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Os representantes do Estado tinham de se cingir e subordinar absolutamente às disposições da lei.

Este tribunal arbitrai é um tribunal criado por uma determinação legal, é por isso um tribunal necessário, e desde que o é, e desde que a disposição de lei que o regula o não consente expressamente, jamais poderiam renunciar ao recurso para a Relação, e por isso julgo que, se for interposto o recurso, é de receber.

Mas, Sr. Presidente, como "sei o que são os interesses do Estado defendidos nos tribunais e mormente numa questão desta natureza, em que a chicana e os jogos malabares da advocacia hão-de enredar o Estado e, porventura, levá-lo até à perda da própria questão, eu desejaria, porque estou aqui como- estrénuo defensor dos interesses do Estado, acautelá-los por uma forma mais terminante e eficaz, e para isso eu apresentarei à consideração da Câmara uma, moção, que vou enviar para a Mesa, concebida-nos termos que vou ler.

Sr. Presidente: devo dizer que esta forma não é inédita nem nos anais da ga-vernação, nem a dentro deste Parlo-mento.

Já quando se discutiu uma questão que apaixonou a opinião pública, que a fez vibrar intensamente, como foi a questão de Ambaca, o Governo de então tomou a deliberação de anular o despacho que tinha consentido na constituição desse tribunal.

Como V. Ex.a vê, desde que não é uma forma inédita, é legítimo que eu mande .para a Mesa esta moção, visto que se trata de defender os interesses do Estado que desta vez foram absolutamente postergados.

Tenho dito.

A moção é a seguinte:

«Considerando que o julgamento efectuado pelo tribunal arbitrai constituído pelo Governo e a Companhia dos Fósforos não incidiu sobre dúvidas relativas à interpretação das disposições do contrato de 25 de Abril de 1895;

Considerando que a matéria, que neste tribunal foi julgada, importa alteração do contrato de 25 de Abril de 1895;

Considerando que a alteração do contrato só podia ser feita por acordo ex-

Diàrio da Gamara dos tíeputadsô

presso do Estado, mediante autorização votada pelo Parlamento;

Considerando demais que, ainda quando se tratasse de resolver dúvidas entre o GovSrno e a companhia acôrca das cláusulas do contrato, o julgamento a que havia de se proceder devia competir .a um tribunal arbitrai «necessário»-, nos termos do artigo 56.° do Código do Processo Civil, visto ser «determinado por lei» e nunca «voluntário» como se fez;

Considerando que a aceitação do juízo arbitrai «voluntário», que se organizou, não estava dentro da alçada do Poder Executivo, visto só terem a faculdade de a ele recorrer as pessoas que podem livremente dispor dos seus bens nos termos do artigo 44.° do Código do Processo Civil, qualidade que, relativamente aos bens e direitos do Estado, não assiste ao Governo;

Considerando, pelo exposto, que o despacho ministerial de 13 de Março ultimo, que mandou constituir o tribunal arbitrai, é ilegal:

A Câmara convida o Governo a anular o referido despacho e os actos dele consequentes. R passa à ordem do dia.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 14 de Maio de 1920.— Raul Leio Portela».

O Sr. Ministro das finanças (Pina Lopes) : — Sr. Presidente: mais uma vez o Sr. Raul Portela vem levantar uma questão desta natureza sem prévio aviso.

Disse S. Ex.a que a constituição do tribunal foi ilegal. Não me parece que assim seja porque nele compareceu o Procurador Geral da República e o Procurador Geral da República não punha a sua assinatura num documento que não fosse legal.

O Sr. Leio Portela: — O Procurador Geral da República interveio depois de constituído o tribunal.