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(E atribui a este facto a razão de qtie é por estarem os fósforos baratos e não pelo facto dá estar a nossa moeda desvalorizada, em relação à moeda espanhola!

j Atribui-se aquilo como um dos fundamentos a considerar para julgar a acção procedente e provar!

Mas o que é mais estranho é que num dos considerandos desse acórdão se venha dizer que é necessário o aumento dos fósforos.

Para quê?

l Para aumentar os vencimentos do comissário do Governo junto da Companhia e dos Funcionários que lá se encontram na situação de disponibilidade!

E é baseado em tais considerandos que se proferiu o acórdão que passo a analisar e que é perfeitamente uina monstruosidade, e de tal natureza, que merece a mais completa reprovação desta Câmara. Por honra da República e para prestígio de nós próprios temos a obrigação moral de envidar todos os meios e esforços para que esse acórdão não se cumpra, porque tal como está exarado representa um bodo dado graciosamente à Companhia dos Fósforos e por uma forma em que SR ilude mentirosamente os míercsbes do Estado. Assim, vê-se que dessa sentença o tribunal arbitrai concedeu à Companhia dos Fósforos tudo quanto esta pediu. £E do aumento de 100 por cento concedido existe qualquer verba que represente aumento de comparticipação de lucros por parte do Estado? Não.

Diz o artigo 5.° dessa sentença:

«Que às receitas líquidas anuais da Companhia se dê a seguinte aplicação:

Diz a alínea c):

«À Companhia e sobre a verba de lucros em 1919 um aumento de 50 por cento para melhoria dos accionistas e reservas».

Verifica-se este caso inaudito:

«A Companhia dos Fósforos fica, para os seus fundos de reserva e dividendo a distribuir aos accionistas, com uma quantia certa que garanta aos accionistas sem pré'um juro permanente e nunca inferior a 12 por cento».

Diário da Câmara doa Deputados

Diz a alínea d):

«O remanescente pertence ao Estado».

Vamos apurar o remanescente.

Pelo n.° õ.° o remanescente é deduzido dos lucros líquidos da Companhia. A primeira cousa é que ó iludido o Estado, é que fica à mercê de lucros que a Companhia lhe queira apresentar e serão os que ela quiser dar. Deles depois são deduzidos o aumento aos empregados da Companhia que segundo ela própria confessa orça para cima de 1:200 contos e o aumento concedido ao comissário do Grovêrno e mais empregados, os 50 por cento já .referidos, para a Companhia, o desconto para revendedores, o fundo de reserva consignado no acórdão de 1918.

«;0 que fica depois de tudo. isto para o Estado?

Absolutamente nada.

Assim se iludiram os interesses do Estado com enorme gravame para os interesses do país.

E se agorn. tenho do rao referir ao Sr. Ministro das Finanças, é tam somente para fazer alusão ao despacho, por S. Ex.a lançado, que, a meu ver, merece os devidos reparos, porquanto, fazendo justiça às suas boas intenções e à sua honorabilidade pessoal, ele é a origem da constituição do tribunal arbitrai desejado pela Companhia e a que S. Ex.a não devia ter assentido ...

'O Sr. João Bacelar:—A cláusula do contrato é bem expressa.

O Orador: — Eu julgo que o Sr. Ministro das Finanças não devia ter lançado esse despacho por isso que nada existia que a tal decisão obrigasse. Decerto S. Ex.a foi mal informado. A constituição do Tribunal arbitrai é prevista pela clausula %7.a do contrato existente entre a Companhia e o Estado. ^Mas, nos termos dessa cláusula, em que casos se pode • ele constituir? Quando surgirem dúvidas acerca da interpretação a dar às disposições desse contrato.