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ÍSe»são de 14 e 17 de Maio de 1930

Afirmou a Companhia que precisava aumentar o preços dos fósforos para acudir às necessidades dos seus empregados. Ora a cláusula 36.a determina que qualquer conflito entre a Companhia e os seus empregados seja resolvido por um tribunal com recursos para os tribunais da l.a instância presidido pelo Sr. Ministro das Finanças. Como este tribunal não convinha, porém, à,Companhia, esta tratou de exigir constituição dum tribunal fora da fiscalização do Sr. Ministro das Finanças, invocando para isso a cláusula 37.a que, aliás, ó bem expressa e bem clara.

O que se pediu é, manifestamente, uma alteração das cláusulas do contrato.

V. Ex.a nessa altura poderia dizer à Companhia que não se tratava de inter pretar dúvidas acerca do contrato, mas de alterações e de tal ordem que tom de ser submetidas ao critério e ponderação do Parlamento.

Depois, a forma como se constituiu este tribunal é ilegal.

Nos termos das cláusulas do contrato, esse tribunal, desde que é determinado por lei, é um tribunal arbitrai necessário, e o tribunal que-julgou este conflito foi um tribunal arbitrai voluntário.

V. Ex.a só poderia consentir na constituição de um tribunal arbitrai necessário e tinha de cingir-se ao Código do Processo Civil.

Mas tal não se fez. Houve um requerimento ao Sr. Ministro das Finanças, e, por um seu despacho, mandou constituir o tribunal e nomeou logo os árbitros.

Constituíu-se assim um tribunal voluntário.

Ora, um tribunal arbitrai voluntário não poderia nunca constituir-se entre o Governo e a Companhia dos Fósforos, porque o artigo 44.° do Código do Processo Civil determina que os tribunais voluntários só podem ser aceitos por pessoas que possam dispor livremente dos seus bens e o Governo não tem dentro da sua alçada o direito de dispor dos bens ou direitos do Estado.

Portanto não podia constituir-se o tribunal voluntário como só constituiu. Funcionou Osso tribunal ilcgítiniamonto, não só por incompetência cios juízos, mas iam-bGm per ínconipeaOnci.-! oin razão da ma-

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O objecto que foi discutido nesse tribunal não é da-sua coinpotôncia, entretanto julgou-se e por tal forma que se verificou não terem sido os interesses do Estado devidamente acautelados com manifesta vantagem e proveito para a Companhia.

Basta até comparar o acórdão de 1918 com este, para se verificar quo em 1918 houve mais cuidado apesar de ser julgado também ilegalmente autorizando o aumento apenas até seis meses depois de assinada a paz e com mais cautelas em defender a comparticipação do Estado.

Quere dizer, era um aumento provisório e só. graças a este acórdão, ontem publicado no Diário do Governo, se tornou definitivo aquilo que era provisório pelo contrato anterior, com o prémio ainda de mais um aumento de 100 por cento.

Veja V. Ex.a, Sr. Presidente, como tudo isto é tam estranho e singular.

No acórdão de 1918 procurara-se acautelar os interesses do país, só concedendo o aumento a título provisório.

E desta vez? Nada disto se fez, e por tal forma eram os árbitros concordes, que não houve necessidade de intervir o árbitro do desempate, porque o acórdão foi proferido por unanimidade.

Nestas condições estou absolutamente certo e convencido de que as considerações que acabo do apresentar à Câmara hão-de calar tanto no seu espírito, que todos hão-de ter o desejo, como eu tenho, de que semelhante acórdão se não possa manter.

S. Ex.a, o Sr. Ministro das Finanças, ainda, porventura, podo recorrer desse acórdão para a Relação do distrito, nos termos do Código do Processo Civil, S. Ex.a pode aconselhar ao Procurador Geral da Kepública qne recorra, para que não passe cm julgado tal acórdão. E certo quo nnrn dos considerandos do acórdão diz-se que ele entrará em vigor logo que tenha sido publicado no Diário do Governo.