O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28

Diário da Câmara dos Deputados

Não podia deixar de dizer isto, antes de começar estas considerações.

Entrarei neste assunto invertendo os termos da sua discussão. Irei analisar primeiro os resultados da decisão do tribunal arbitrai.

Será preferível começar desde já por dizer qual o resultado da sentença, para sabermos com o que temos de contar.

Assim o primeiro resultado da sentença do tribunal arbitrai que S. Ex.a fez reunir, além do aumento do preço dos fósforos* o da aplicação das quantias que dGsse aumento advêm para a Companhia dos Fósforos, é que à Companhia foi dado um. aumento de 50 por cento sobre os lucros que o tribunal arbitrai de 1918 permitiu aumentar os preços das caixas de fósforos, consentindo à Companhia levar às suas reservas anualmente uma p arte nunca inferior à niédía dos últimos anos anteriores à guerra e distribuir em lucros aos accionistas a importância não inferior à méuia das contas de lucros líquidos que a Companhia distribuiu cinco anos antes da guerra.

Ora daqui resulta o seguinte:

Daqui resulta, Sr. Presidente, que a Companhia, retirando as importâncias que tom de pagar ao Consc]ho de Administração e no Conselho Fiscal, que serão as únicas importâncias que tem a pagar, e que são 30 por cento dos lucros anuais, garante aos accionistas daqui para o futuro, segundo o acórdão de 1920, um juro de 12 por cento.

Já vêm V. Ex.as que daqui para o futuro os accionistas da Companhia Portuguesa dos Fósforos já sabem que, segundo o contrato, recebem, pelo menos, 12 por conto de dividendo sobre as suas acções, continuando a Companhia a colocar nas suas reservas a mesma importância qne, em média, havia colocado cinco anos antes da guerra.

Continua a aumentar as suas reservas, garantindo aos aocionistas o juro sobre as sua.s acções de 12 por cento.

E este, pois, Sr. Presidente, o resultado do acórdão a que se poderá chamar uma garantia de juros.

Sr. Presidente: este sistema de garantia de juro ainda se poderia compreender se se tratasse duma nova exploração ou dum novo monopólio; mas nunca da Companhia- Portuguesa dos Fósforos.

O que é uni facto é que a Companhia daqui para o futuro, quer seja bem ou mal administrada, garante aos accionistas o juro de 12 por conto.

£ Agora, prcgunto ao Sr. Presidente, quem paga as consequências de tudo isto?

Necessariamente o Estado.

Quem pagou? O Estado?

Com que autorização?

Ninguém, sabe.

O acórdão de 1918 fixou que além da verba dada à Companhia para garantia das suas acções, o remanescente, faria parte destinada à melhoria do salário dos operários.

Interrupção do Sr. Velhinho Correia que não se ouviu.

O Orador:—Nào me estou referindo ao actual Sr. Ministro pessoalmente. Refiro-me a Ministros. Não distingo se ó A ou B.

O facto é que houve um Ministro que autorizou o aumento do salário do pessoal pelo remanescente reservado-para o Estado.

Por acórdão de 1918 foi a Companhia autorizada a elevar o custo dos fósforos. A verdade é que o Estado é que paga. Mas a Companhia não se limitou a pjagar por conta do Estado, Foi mais longe. Debitou o Estado pelos jurosi

O Sr. MinistnTdas Finanças (Pina Lopes) : —Pela diferença...

O Orador:—É o relatório que o diz. Troçam-se apartes.

O Orador:—Dando o. Estado garantia de juro deveria o mesmo Estado reservar-se o direito de fiscalizar o apuramento" das rcspectiv.-s contas.

Jii isto o que sem; ro se fez em tais circunstâncias. Mas neste acórdão não há nada disso.

A Companhia está livre para proceder como entender por melhor ao bem da sua administração.