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SeuAo de 14 e 17 de Maio de 1920

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guinte

Terminando, mando para a Mesa a se-

Moção

Considerando que o tribunal arbitrai, instituído pela lei de... 1895, só pode decidir das dúvidas do contrato do exclusivo do fabrico dos fósforos que forem suscitadas entro o Estado e a Companhia concessionária, nunca lhe competindo modificar as condições desse contrato, o qual, tendo sido aprovado por lei, só pelo Congresso da Kepública pode ser alterado ;

Considerando que o Governo, não tendo faculdades para dar a esse tribunal ! competência diversa da que lhe fixa a lei, ' não pode, por acto próprio, autorizá-lo, ; no compromisso arbitrai, a modificar con- í dições dum contrato, cuja alteração, por ' parte do Estado, é atribuição exclusiva do Poder Legislativo;

Considerando que o Governo não tem competência para renunciar previamente à apelação da sentença de qualquer tribunal onde sejam controvertidos direitos do Estado;

Considerando, portanto, que nula deve ser considerada, por incompetência em razão da matéria, a sentença proferida era 10 de Maio último por aquele tribunal arbitrai, como nulo, por incapacidade duma das partes, está o respectivo compromisso' :

A Câmara espera que o Governo empregará todos os meios legítimos para impedir a execução da mesma sentença, e submeterá ao Congresso da República as alterações ao mencionado contrato, cuja autorização julgar conveniente para os interesses do 'Estado.— Ferreira da Rocha,

Foi lida e admitida,

O Sf. Yelhiíilio Correia: — Sr. Presidente: as minhas primeiras palavras serão pedindo desculpa à Câmara, e designadamente ao orador que acaba de falar, de o ter interrompido nas suas considerações, o que apenas foi devido ao meu temperamento do moriuiouãi, por nem sempre poder conter os meus nervos, sobretudo quando estou absolutamente con vencido de que uin doíorniinado ponte de vista ó aquoií1 q;ie, cvidoaíomiMito, (;or= c à vorcuiú;-. c à ju^íu;^

Posto isto, permita-me V. Ex.a que eu entre na análise do assunto.

Devo, dizer que só ontem, por assim dizer, o estudei.

Não usaria da palavra neste momento em defesa dos actos do Sr. Ministro das Finanças, quaisquer que fossem as minhas ligações pessoais com S. Ex.a, se não estivesse absolutemente convencido de que S. Ex.;i tinha procedido em harmonia com a lei e com os interesses legítimos, porque, acima de quaisquer considerações de ordem pessoal, acima de quaisquer considerações de ordem política, evidentemente estão os sagrados interesses que ternos, como Deputados, do aqui defender e que, acima de tudo, nos devem nortear.

O Sr. Ferreira da Rocha, no bem urdido ataque ao Sr. Ministro das Finanças, dirigiu-se a S. Ex.a como se S. Ex.a tivesso redigido o acórdão que o Sr. Ferreira da líocha analisou nos seus detalhes, e fô-lo com muita habilidade.

O principal ponto ó ôste: ^ procedeu o Sr. Ministro das Finanças em harmonia com a lei, mandando para o tribunal este caso, ou não procedeu?

Se procedeu, e só o tribunal é competente, o exame do acórdão não pode ser tomado à conta do Sr. Ministro das Finanças, em termos de o tornar responsável pelo acórdão.

Seria o mesmo que discutirmos aqui se num Tribunal da República uma determinada questão tinha sido bem dirigida.

Este ponto é, quanto a mim, absolutamente fundamental: ,; o tribunal é ou não cornpe ente para julgar do assunto?

O exame do acórdão ó um caso secundário.

Nesse 'ribunal o Governo estava representado por dois árbitros: o presidente do tribunal, que era um alto funcionário da República, e o Procurador Geral da República.

Essas entidades, principalmente os árbitros, que julgaram de facto a questão, eram, mais do que ninguém, competentes para a apreciar»