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Diário da Gamara dos Deputados.

Verifica-se que o capital accionista está garantido e assim se compreende que as acções da companhia, que são do valor de 45$, tenham a. cotação que têm hoje de 9te0.

^Gomo se compreenderia que as acções da companhia tivessem uma cotação desta natureza se, porventura, ela não tivesse o seu capital verdadeiramente garantido ^ assegurado?

As acções são bem o índice dó estado próspero e rico duma companhia.

Mas, Sr. Presidente, se assim era, vejamos em que situação ficou depois do acórdão publicado.

Já aqui se disse que, por virtude desse acórdão, houve uma garantia de juro que vai até o mínimo de 15 por cento, e mesmo que a companhia não queira distribuir mais que 12 por cento, fica-lhe margem para arrecadar todos os anos, para um fundo de reserva especial que o acórdão teve a cautela de lho garantir, a importância de 140 contos que, no final da sua concessão, deve montar, pelo monos, a 7:000 contos.

• Verifica-se, Sr. Presidente, que a re-serV'i legal a qnn ela é obrigada está completa; verifica-se que, a título de fundo de reserva, já tem mais de 50 contos.

Isto significa que se a companhia, no fim da concessão, fosse forçada a ir para uma liquidação, não só tinha o seu capital accionista garantido pelo activo, mas tinha ainda o fundo de reserva para distribuir pelos accionistas.

Pregunto se uma companhia que ostá tam próspera e tam rica tinha direito a vir pedir um sacrifício tam grande do País, e se, porventura, não era legítimo que para o Estado ficasse reservada uma maior percentagem do que aquela que lhe foi estabelecida pelo acórdão.

A companhia, até a, publicação deste acórdão, distribuiu sempre aos seus accionistas um dividendo de 9 por cento.

^Pregunto, porque razão se lhe vai garantir ainda 50 por cento dos lucros do ano anterior para distribuir pelos seus accionistas ?

£ Estava a companhia necessitada? Não.

Assim, Sr. Presidente, se verifica que se foi estabelecer num acórdão matéria que torna as acções privilegiadas porque têm os seus dividendos garantidos por

lei e daí sucede que os interesses dos accionistas, que devem correr os riscos da companhia, estão devidamente salvaguardados, e qualquer que fosse a situação a que chegasse a companhia, eles, accionistas, jamais sofreriam nesses prejuízos.

Mas, repito e pregunto, £ os interesses do Estado ficaram garantidos? Não ficaram e não ficaram pelos termos em que está redigido o acórdão.

Agora, Sr. Presidente, vou examinar o acórdão e todas as peças que o antecederam.

O acórdão foi lançado por um tribunal constituído por acordo estabelecido entre a companhia e o Poder Executivo; o acórdão foi julgado por um tribunal criado perante os desejos que a companhia manifestava de que o aumento dos fósforos se .fizesse.

Alegaram-se então, por parte da companhia, razões que mostravam que ela necessitava desse aumento, e foi em face dessas alegações que o Poder Executivo resolveu ceder à constituição dum tribunal arbitrai. •

Até aqui, Sr. Presidente, uma vez que a companhia vinha suscitar dúvidas, o Sr. Ministro das Finanças podia mandar constituir o tribunal, mas quando ela concretizasse essas dúvidas e o Sr. Ministro verificasse que elas importavam alteração do contrato, S. tíx.a nessa altura não assinava o compromisso. E se S. Ex.a não tivesse assinado esse compromisso, já o tribunal não funcionava. • Disse-se que semelhante procedimento já estava assento por um acórdão anterior e, sobretudo, pelo ' punho do Sr. Afonso Costa, que tinha lavrado um despacho nas mesmas condições.

Foi sob o peso formidável dessa figura que se quis escangalhar e destruir toda a minha argumentação, pois que se S. Ex.a tinha lavrado um despacho nessas condições era porque, evidentemente, . ele não era ilegal.