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ao abrigo da lei e que o artigo 37.° permite a' constituição desse tribunal.

A questão é saber se os interesses do Estado mereceram a devida consideração.

Desde que se reconheça que os interesses do Estado não foram defendidos, nem acautelados, importa ao Parlamento procurar os meios necessários para garantir esses interOsses.

Assim vi com estranheza que o- Sr. Ministro das Finanças, ao iniciar hoje as suas considerações, começou por afirmar que ao lavrar o sou despacho tinha estudado a questão, havia visto todo o processo e que proferira o despacho, em sua consciência, na mais pura das intenções, quando é certo que S. Ex.a na sessão anterior dissera que a sua intervenção havia sido...

O Sr. António Fonseca (interrompendo): — Quando fui Ministro das Finanças foi-me apresentado um requerimento da Companhia dos Fósforos e como não tinha a certeza do processo legal a seguir, despachei mandando que fosse enviado ao auditer do Ministério, para informar com urgência sobre o modo legal de resolver o assunto.

Portanto nem sequer deixei vincada a minha opinião a este assunto.

O Orador: — O certo ó que se não tem até agora destruído a minha argumentação.

Tem-se apelado para a autoridade do Sr. Afonso Costa, para se defender a constituição do tribunal.

Não importa que no tribunal arbitrai se reconhecesse o direito de aumentar os preços dos fósforos.

Procurou-se também insinuar que o Sr. António Fonseca pelo facto de ter lançado um despacho mandando o recurso para o auditor jurídico do seu Ministério sancionava porventura a constituição do tribunal para decidir do pleito.

O Sr. António Fonseca:—Suponho que ninguém fez tal arguição, porque ela seria Jnteiramente descabida.

E fácil de compreender que o auditor jurídico tem justamente por missão esclarecer as dúvidas que sugerem aos Ministros.

Diário da Câmara dos Deputados

O Orador: — Eu não estou fazendo essa arguição.

O Sr. António Fonseca: — NinguGm a podia ter feito.

' O Orador: — O que é certo é que, afirmando-se daqui que o tribunal constituído era ilegítimo e que ilegítima era a matéria discutida, ainda não foi contra esta asserção apresentado uni único argumento ou razão.

Absolutamente nenhum!

Assim, entrando propriamente ria questão jurídica, eu afirmo e sustento que o tribunal ó duplamente ilegítimo. Esse tribunal é ilegítimo quanto à forma da sua constituição, visto que se não constituiu nos termos do artigo 56.° do Código do Processo Civil, tribunal único que a cláusula 37.a do contrato permitia, porque é precisamente o artigo 56.° do Código do EJrocesso Civil que regula o . funcionamento e constituição dos tribunais instalados por lei, chamados em Direito tribunais necessários. O que se constituiu foi um tribunal voluntário, porque não foi constituído a dentro do Tribunal do Comércio, nem foi distribuído a um escrivão d Asse tribunal, nem confiado à jurisdição de um juiz para regular todos os tennos preparatórios da sua constituição.

Constituíu-se deste modo uni tribunal voluntário que é absolutamente vedado ao Poder Executiv.o constituir, quando se trata de interesses do Estado.

O tribunal voluntário só é permitido quando as pessoas interessadas podem dispor livremente dos seus bens, como determina o artigo 44.° do Código do Processo Civil, e, nestas circunstâncias, o Sr. Ministro das Finanças deu um passo e assinou documentos para que não tinha direito nom competência. (Apoiados).

Só o tribunal arbitrai é ilegítimo quanto à forma como foi constituído, ele ainda é incompetente pelo objecto que julgou.