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Sessão de 14 e 17 de Maio de 1920

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que ele sancionou a interpretação da cláusula 37. a, isto é, que permitiu a constituição dum tribunal arbitrai para aumentar o preço dos fósforos. Não, Sr. Presidente.

•E que o despacho lavrado pelo Sr. Afonso Costa foi só para se constituir o tribunal, em vista da companhia dizer que havia dúvidas acerca da cláusula 14. a do contrato. E se S. Ex.a me dissesse que o Sr. Afonso Costa havia assinado um compromisso onde se determinava o objecto, que havia de ser julgado no tribunal, eu diria, como o digo a V. Ex.a, que tinha procedido muito mal, perque a lei a isso o não autorizava.

Nesta conformidade, a interferência do Sr. Afonso Costa foi só até este ponto : mandar constituir o tribunal.

Por consequência, não vale nem ao Sr. Ministro das Finanças, nem ao Sr. Velhinho Correia, o argumento de autoridade do Sr. Afonso Costa.

Também, Sr. Presidente, não vale o argumento da intervenção do Procurador Geral da República. E não vale, porque S'. Ex.a só interveiu depois de estar constituído o tribunal, cabendo apenas a responsabilidade do compromisso ao Sr. Ministro das Finanças, como representante do Governo.

E,' Sr. Presidente, constituíu-se o tribunal, por determinada matéria, não aquela matéria para que a Companhia reque-reu a constituição do tribunal, mas sim matéria que não fazia parte desse julgamento, qual foi a de dizer se a Companhia tinha ou não cumprido todas as cláusulas do acórdão de 1918. . E então, Sr. Presidente, sucedeu esta cousa inédita: é que tendo a Companhia, pelo acórdão de 1918, tido a concessão do aumento dos fósforos em 100 por cento, mas só ato seis meses depois de assinado o Tratado de Paz, o tribunal arbitrai, no seu acórdão, vem dizer que a Companhia tinha cumprido em absoluto as cláusulas do acórdão de 1918, quando ela já o tinha infringido.

Mas, repare V. Kx.a que Gsto acórdão ó tamanha monstruosidade, não só nas razões que o determinam na contestação que fez, e na sentença que se lavrou, que t* o verifica quo houve pó,»? parte do repre-«míunto do Governo, no «símlo da con-

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ria requerida, tratava-se do aumento dos preços.

E note V. Ex.a que nessa altura o Procurador Geral da República era o mesmo que agora interveio nesta contestação.

Era então, Sr. Presidente, o Procurador Geral da República quem levantava a questão, e que dizia na sua contestação que não era lícito constituir um tribunal arbitrai para julgar de matéria que não era da sua, competência.

Dizia-se então mais: ó que se porventura se cometesse a ilegalidade de conferir à Companhia esse aumento, ele só poderia ser concedido a título provisório.

Pois bem, Sr. Presidente, esse acórdão então proferido não acautelou os interesses do Estado, porque desse aumento a Companhia só distribuiu ao Estado 107 contos.

0 acórdão publicado há três dias só vera destruir a matéria do acórdão'de 1918, como vem converter em definitivos os lucros que então lhe foram dados a título provisório.

Esse acórdão vem fixar um outro fundo de reserva, arbitrando para isso 50 por cento sobre os lucros que havia obtido no ano anterior.

1 E assim que se defendera e acautelam os interesses do Estado!

Mas eu ainda não vi demonstrado — até pelo contrário — procura-se diluir, afastar a questão máxima que deve ser ponderada pelo Parlamento: se o Estado foi devidamente garantido nos seus interesses.

Procura-se deslocar a questão para um ponto, embora essencial, que é secundário aos mterêsses do Estado : saber se o tribunal constituído é ou não legal, se o Sr. Ministro das Finanças, procedeu ou não legalmente.

Mas a mini o1 que me importa saber ó se os interesses do Esíado foram acautelados.

É o fundamento da questão e ainda n3o vi contraditadas as minhas razões, nem as dos oradores que neste assunto se tem pronunciado.

Aponas tenho visto sacudir a água do capote, alijar rospousabilidadeHo