O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Áèssão de 14 e l? de Maio de 1920

deviam ser atendidas as reclamações da Companhia.

Tudo isso eram as dúvidas a que se refere o artigo 44.°

O erro tem sido restringir-se a interpretação do artigo 44.°

Desde que a Companhia vinha pedindo um aumento e desde que havia dúvidas sobre a veracidade das suas alegações, a única solução era a que lhe deu o Sr. Ministro das Finanças.

Essa solução vinha desde 1895.

Apartes.

O Orador: — Aí têm V. Ex.as um argumento que me dá razão, porque num processo em que figura o Sr. Azevedo e Silva, que ó uma alta personalidade da Eepública, S. Ex.a se entendesse que o tribunal não era competente, podia ter logo de princípio feito essa declaração, e tinha obrigação de a fazer.

O Sr. Leio Portela (interrompendo}: — Num 'tribunal não se podia alegar essa incompetência.

Apartes.

O Orador:—Sempre tenho visto fazer isso nos tribunais.

Sr. Presidente: se eu fosse Ministro, não teria tido dúvidas e as dúvidas só apareceram depois da sentença.

O que ó certo é que no meu entender e artigo 44.° não restringe.

apartes.

O Orador:—Não se podiam ter levantado dúvidas. Eu devo dizer com a máxima franqueza que pela leitura do processo e pela leitura do contrato, não tenho dúvida de emitir a minha opinião de que se tratava realmente de um caso em que era competente o Tribunal Arbitrai, porque o artigo 44.° não restringe as razões em que o Sr. Ministro das Finanças se fundou para levar a questão ao Tribunal Arbitrai.

O texto do artigo 44.° sempre assim se interpretou.

A Companhia tem relações com o Estado há vinte e cinco anos e sempre assim se compreendou.

A segunda razão é o facto do assim se ter feito em 1917 som contostação do nin-guôin o a coberto do dezeinbriHmo.

Apartes,

O Orador:—Mas reparem V. Ex.lis ainda num outro facto; reparem, ainda neste ponto de vista de direito, que também é interessante : trata-se da modificação dum acordo anterior. (Apoiados). Eu sustento que está bem a orientação seguida pelo Sr. Ministro das Finanças, porque não se trata bem de revogar um contrato, mas alterar uma alteração anterior ao contrato.

O Sr. Alves do Santos : — O que isto prova é que os dois acórdãos são absolutamente nulos.

O Orador: — Esse pouto de vista altera um pouco o rumo das minhas considerações, mas está bem, porque lucramos alguma cousa : — pelo menos, esclarecemos o assunto. A questão é aberta para o Sr. Ministro das Finanças e a Câmara resolve como entender sobre o assunto. A Câmara é competente para interpretar leis, mas ifão pode acusar o Sr. Ministro das Finanças de ter cometido uma ilegalidade na alteração do acordo anterior.

Por isso aí tem V. Ex.as a razão do que eu afirmava.

Hoje, depois desta discussão que aqui se tem feito, pode realmente haver muitos Deputados que digam, mesmo até convencidos da sua boa razão, que não se devia aplicar o artigo 44.° como foi aplicado; mas reparem V. Ex.ils no seguinte : primeiro : que a sua letra justifica honestamente e em boa razão, a alteração do contrato; segundo: que a atitude tomada nesse sentido foi sancionada pelas pés; soas que intervieram no processo, e pelas entidades jurídicas, que poderiam opôr-se e que se não opuseram.

Depois dií-vto, Sr. Presidente, deixe-me V. Ex.a agora responder a alguns ilustres oradores que me antecederam, na parte especial o detalhada que trataram.

Eu, Sr. Presidente, entendo que essa parte do acórdão deve estar completa-mente excluída da discussão.

Dizem V. Ex.as que a Companhia dos Fósforos vai aumentar considerávelmente as suas receitas.