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Sesaào de 14 e 17 de Maio de 1920

O Sr. Leio Portela:—Fui em quem, na sessão de sexta-feira, levantou nesta Câmara a questão que se debate, te ido, então, declarado, ao iniciar as minhas considerações, que as razões que me levavam a fazê-lo eram apenas baseadas no meu muito desejo de que fossem devidamente acautelados e defendidos os superiores interesses do Estado.

E que, para mim, os interesses do Estado, e só eles, devem constituir neste momento a razão de ser desta discussão.

Eu disse então que os interesses do Estado não tinham sido escrupulosamente defendidos; que o acórdão representava um bodo à Companhia, e que o tribunal que se tinha constituído era ilegítimo não só quanto à matéria de que se ocupou, mas ainda quanto à competência de que estava investido.

Começarei, portanto, por analisar o acórdão. E faço-o, visto que é por ele que devemos averiguar se os interesses do Estado foram ou não acautelados.

'Sr. Presidente: já tive ocasião de dizer na sessão passada que pela forma como estão redigidas as considerações do acórdão os interesses do Estado não estão acautelados, mas os interesses da Companhia.

O Estado ficará à mercê do que a Companhia quizer dar.

A Companhia pede aumento para os seus operários, aumento para o comissário e funcionários dependentes do Ministério das Finanças, e 50 por cento para melhoria dos seus accionistas e para fundos de reserva, ficando para o Estado o remanescente.

Qual é o remanescente?

Analisando o acórdão, vê-se que Osse ' remanescente não está garantido nem definido.

O n.° 5 diz que é a receita líquida.

A Câmara dirá que a Companhia não pode viciar a escrita, e o remanescente fica gcirantido para o Estado.

Não ! A Companhia pode deduzir os lucros.

Por este acórdão pormito-GO quo a Com panhia leve à conta de despesas o fundo de reserva de 25 contos guruntido em 1918.

Eu não faço afirmacoos gratuitas e sem bases, mas sim seguras o verdadeiras. Já

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em 1918 o Estado recebeu uma importância mesquinha de 107 contos.

Agora como está redigido o n.° 5a Companhia fica com mais âmbito para iludir os interesses do Estado.

Se no acórdão de 1918 em que a disposição era já expressa e taxativa, procurando-se garantir os interesses do Estado, o Estado só recebeu nessa altura 107 contos, da forma como agora a cláusula está redigida ainda à Companhia ó mais íácil iludir essa disposição e a avaliar pelos prpcedentes, pelos lucros que a Companhia distribuiu-no ano antecedente de 107 contos, concedendo-se-lhe por este acórdão um aumento de 100 por cento, legítimo é supor que a Companhia não dará mais que o dobro, isto é, 214 contos.

Assim, eu pregunto, e ponho isto à consideração do Parlamento do meu país, se valeu a pena conceder à Companhia um aumento de 100 por cento com enorme gravame para o público, para o Estado comparticipar a importância de 214 contos.

JPJ certo que a Companhia veio alegar a sua situação precária, é corto que ela veio alegcir as suas dificuldades, é certo que veio alegar os- seus encargos incomportáveis, ameaçando o Estado do que cessaria a sua laboração, mas também é certo que a espíritos ponderados, a quem quiser, íazer um estudo da situação da Companhia, não lhe é difícil concluir que a Companhia atravessa uma situação próspera. E certo que ela teve o cuidado de redigir os relatórios que apresentou aos accionistas de forma a não se poder ver com segurança e com verdade qual ó o estado verdadeiro da Companhia, porque não indica a venda total da mercadoria; mas o que é .certo ó que indo-se ao seu activo, verificamos que ela tenta iludir os interesses do Estado.