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de 25 de Maio de 1920

serviço ferroviário, traz uma enorme vantagem de etícácia e economia, para a cobrança dos impostos camarários.

Acresce ainda que facilita às câmaras municipais os elementos indispensáveis para a satisfação dos pesados encargos que lh.es são atribuídos.

Sala das sessões da comissão de finanças, 26 de Fevereiro de 1920. — Álvaro de Castro — F. J. Velhinho Correia — Alves dos Santos — Mariano Martins. — António Maria da Silva— Aníbal Lúcio de Azevedo — Joaquim Brandão — Alberto Jordão, relator.

Píoposta de lei n.° 392-K

Artigo 1.° Nos concelhos em que, pelas câmaras municipais forem adoptadas estampilhas fiscais para a cobrança de im-' postos, cujo lançamento esteja autorizado por lei, não poderão as estações de caminho de ferro nesses concelhos admitir a despacho géneros sujeitos ao imposto camarário, sem que nas respectivas notas de expedição vão coladas as correspondentes estampilhas fiscais, que serão fornecidas pela Casa da Moeda, quando requisitadas e pagas pelas câmaras interessadas, devendo conter desenhos de assuntos e aspectos regionais.

Art. 2.° Para a execução do artigo anterior deverão as câmaras municipais dar conhecimento aos Conselhos de administração dos Caminhos de Ferro do regulamento adoptado para a cobrança, com a indicação da lei em que o mesmo se baseia.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Eepública, 19 de Janeiro de 1920. — António Xavier Correia Barreto — José Mendes dos Reis — Luis Inocêncio Ramos Pereira^

Projecto de lei n.° 173

Artigo 1.° Nos concelhos em que, pelas câmaras municipais, forem adoptadas estampilhas fiscais para a cobrança de impostos, cujo lançamento esteja autorizado por lei, não poderão as estações de caminho de ferro nesses concelhos admitir a despacho géneros sujeitos ao imposto camarário, sem que nas respectivas notas de expedição vão coladas as correspondentes estampilhas fiscais.

Art. 2.° Para a execução do artigo an-

terior deverão as camarás municipais dar conhecimento aos Conselhos de Administração dos Caminhos de Ferro do regulamento adoptado para a cobrança, com a indicação da lei em que o mesmo se baseia.

Art. 3.° Bica revogada a legislação ero contrário.

Sala das Sessões do Senado, 12 de Novembro de 1919.— Soveral Rodrigues, Senador.

Senhores Senadores.—À vossa comissão de administração pública foi apresentado o projecto de lei n.° 173.

Este projecto é duma natureza tam simples que não necessita de largas jus-tinV.açõcs. .

Traduz apenas uma forma de fiscalização simples e eficaz, a qual não acarreta encargos de qualquer natureza para o Estado, nem sequer acréscimo de trabalho para os funcionários e empregados dos Caminhos de Ferro do Estado ou de qualquer companhia concessionária. Em vista do exposto, entende a vossa comissão de administração pública que o projecto de lei n.° 173 deve merecer a vossa aprovação.

Sala das Sessões do Senado, Dezembro de 1919.—J, Jacinto Nunes — Manuel Augusto Martins — José Machado Serpa—• José Joaquim Pereira Osório —José Ramos Preto, relator.

Foi aprovado, sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade.

O Sf. José Monteiro:—:Kequeiro a dispensa da leitura da iiltima redacção. foi aprovado.

Entrou em discussão o parecer n.° 333. É o seguinte:

Parecer n.° 833

Senhores Deputados. — O presente pró-jecto de lei, pelo qual se propõe que à Câmara Municipal de Portalegre seja cedido o antigo convento de Santa Clara daquela cidade, vem &• esta comissão em termos duma tal clareza, que nenhumas considerações novas olxi, lho fará para justificar o seu parecer favorável.