O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 25 de Maio de 19W

rã Bastos—Júlio Augusto da Cruz — Tomás de Sousa Rosa—Liberato Pinto— João E. Aguas—José Rodrigues Braga—Mallieiro Reimão (com declarações)— Américo Olavo, relator.

Senhores Deputados.— A vossa comissão de marinha foi presente a proposta de lei n.° 303-H, da iniciativa dos Srs. Ministros das Finanças, Guerra e Marinha que torna extensivo aos auditores junto dos tribunais militares e de marinha, aos juizes, auditores e agentes do Ministério Público, ao serviço do Ministério das Finanças, o preceituado no artigo 5.° da lei n.° 863, de 29 de Agosto de 1919. Examinando atentamente esta proposta, a vossa comissão nada tem a objectar à sua doutrina. Simplesmente na redacção do § único do artigo 1.° julgamos dever introduzir entre as palavras1.— ordenado e de categoria — as palavras — «ou vencimento», porquanto é esta a expressão de que usa a legislação da marinha. Assim, é de parecer que deveis aprova Ia.

Sala das Sessões, 5 de Fevereiro de 1920.—Mariano Martins—Liberato Pinto—Plínio Silva—Domingos da Cruz — Jaime de Sousu} relator.

Senhores Deputados.— A vossa comissão de finanças, tendo-lhe sido presente a proposta de lei n.° 303-H,' examinou-a cuidadosamente e ó de parecer que a deveis aprovar.

Não pode admitir-se, na verdade, que sejam os magistrados, a que a proposta se refere os únicos, que não recebem o aumento do terço.'Estabelecer-se-ia, man-tendo-se o que existe, uma grande desigualdade, que redundaria numa grande injustiça para com funcionários de determinada classe, injustiça tanto mais notável quanto é certo que os magistrados a que a proposta alude desempenham serviços especiais com não pouco trabalho e não pequena responsabilidade.

Sala das Sessões, em Abril de 1920.— Mariano Martins—Mnwiel Ferreira da Rocha—Joaquim Brandão—Raul Tama-gnini—Afonso de Melo—Malheiro Reimão (com declaração)—António Fonseca—Alberto Jordão Marques da Costa, relator.

25

Proposta de lei n.° 303-H

Senhores Deputados. — Atendendo a que, pela lei n.° 863, de 29 de Agosto de 1919, se conferiu aos magistrados judiciais e do Ministério Público junto dos Distritos Criminais, Juizes de Investigação Criminal e Juizes de Transgressões e Execuções de Lisboa, Porto, Coimbra, Setúbal e Braga, emquanto exercerem essas funções, independentemente de.terem vinte anos de serviço, o direito a receberem o terço do ordenado;

Atendendo a que é justo que essa concessão se torne extensiva a outros magistrados que se encontram em idênticas circunstâncias ao serviço dos Ministérios das Finanças, Guerra e Marinha;

Atendendo a que no Orçamento se acha já inserta a respectiva despesa com o pagamento do terço aos auditores junto dos Tribunais Militares e da Marinha;

Atendendo a que é de toda a conveniência aclarar o modo de calcular esse terço:

Tenho a honra de submeter à vossa apreciação a .seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° iii tornado extensivo aos auditores junto dos Tribunais Militares Territoriais e de Marinha, aos juizes, auditores e agentes do Ministério Público dos tribunais ao serviço do Ministério das Finanças o preceituado no artigo 5.° da lei n.° 863, de 29 de Agosto de 1919

§ único. O terço será calculado em relação ao ordenado ou vencimento de categoria do respectivo funcionário no quadro, da Magistratura Judicial e do Ministério Público, salvo se outro maior lhe competir pelo desempenho das funções que es-toja exercendo.

Art. 2.° O respectivo abono será contado a partir da data da publicação da citada lei n.° 863, e ficará a cargo do Ministério em que o funcionário estiver prestando serviço.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Congresso da República, 8 de Dezembro de 1919—Francisco da Cunha Rego Chaves—Helder Armando dos Santos Ribeiro—Silvéi-ío Ribeiro da Rocha e Cunha.