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Sessão de 26 de Maio de 19X0

Machado de Serpa — José Joaquim Pereira Osório — Vaxco Marques, relator.

Pertence ao n.° 209

Senhores Senadores.— A vossa comissão de finanças, tendo examinado o projecto de lei n.° 209, pelo qual é cedido gratuitamente à Câmara Municipal de Beja um pródio militar composto de terreno disponível para edificações e muralhas em ruínas, adjunto ao qual está a célebre Torre de Menagem, monumento histórico, é do parecer que Ole não pode sor aprovado sem prejuízo para o Tesouro Público e que, dentro da legislação vigente, na parte que respeita ao Estado, existe o meio de a referida Câmara adquirir aquele terreno que, como se diz no artigo 1.° do projecto, destina à construção dum edifício para cadeia comarca,

Efectivamente, pelo decreto com força de lei n.° 1:057, de 18 de Novembro de 1914, está o Governo autorizado a alienar os edifícios, fortificações, terrenos e material na posse e administração do Ministério da Guerra, precedendo consulta das estações militares técnicas e intervindo o Conselho de Arte e Arqueologia ou a Inspecção de Monumentos Nacionais, conforme os casos, sempre que se julgue necessária a sua intervenção.

No artigo 4.° deste decreto estão salvaguardados os interesses dos municípios, visto que nele se estabelece que os corpos administrativos podem adquirir, pelo preço da avaliação, as propriedades ou parcelas de propriedades que forem indispensáveis para os serviços ou melhoramentos a seu cargo.

Estabelece mais o decreto n.° 1:057 que, em caso algum, a alienação pode ser feita por preço inferior ao da avaliação, sendo o produto das vendas considerado receita exclusiva do Ministério da Guerra, unicamente destinada a obras de fortificação e de quartéis ou estabelecimentos militares e à compra de material de guerra.

São estas as disposições que devem ser mantidas.

A própria ditadura do7,embrista; que em. 12 de Fevereiro de 1918, por decreto n.° 3:834, determinou que todos os edifícios públicos e suas dependências, na posse dos diferentes Ministérios, passassem, como bons do Património Nitcional, a ser

directamente administrados pelo Ministério das Finanças, mantendo sempre o princípio da não alienação gratuita^ veio mais tarde, em 12 de Junho do mesmo ano, por decreto n.° 4:490, revogar o primeiro decreto, na parte relativa a prédios na posse do Ministério da Guerra, pondo de novo em vigor o decreto n.° 1:057 de 18 de Novembro de 1914.

A vossa comissão de finanças entende que devem ser respeitadas as disposições deste decreto, com o qual se atendem as necessidades materiais do exército sem agravamento do Orçamento e por isso vos propõe o seguinte projecto de artigo, em substituição dos artigos 1.° a 3.° do projecto :

Artigo 1.° Para ocorrer às despesas de aquisição do recinto fechado denominado Castelo de Beja, e da construção dum edifício para cadeia comarca no mesmo recinto, é a Câmara Municipal de Beja autorizada a vender uns pequenos tratos de terreno conhecidos por Lezírias do Guadiana, assim como o velho edifício da cadeia o as inscrições que possua, provenientes da remissão de diferentes foros de que era directa senhoria.

Sala das sessões da comissão de finanças do Senado, em Janeiro de 1920.— Júlio Ribeiro — Abílio Soeiro — Nicolau Mesquita — João Joaquim André de Freitas— Ilerculano Jorge Galhardo, relator.

2.° Pertence ao n.° 209