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Sessão de 26 de Maio de 1920

legislador teve todo o cuidado em estabelecer simplesmente os fundamentos essencialmente necessários para que o divórcio pudesse realmente ser um facto, prevenindo um inconveniente que poderia vir a dar-se, na prática, em virtude da separação que podia parecer livremente consen-tida e não o ser.

A lei estabeleceu para isso um prazo de dez anos.

Evitavam-se assim os inconvenientes a que me referi, visto que o cônjuge que requeria o divórcio tinha de provar qite a separação era livremente consentida;

Sr. Presidente: mio é há muito pouco tempo que eu advogo; não é, portanto, sem conhecimento de factos dados na prática que eu falo.

Se é certo que, por vozes, se têm proferido sentenças sem se provar esta condição que venho de apontar,- isso não significa que ela mio esteja na lei ou que não deva ser cumprida.

Por este projecto de lei estabolece-se que basta a separação, de facto, por cinco anos consecutivos, qualquer que seja o seu motivo.

E muito pequeno este prazo para se consentir o pedido de divórcio.

Pela emenda enviada para a Mesa mais se avolumam os inconvenientes e mais graves eles se tornam.

Consentir o divórcio - pela separação, de facto, pelo tempo simplesmente de dois anos, sem se querer saber dos motivos que deram lugar a essa separação, parece-me que é cousa que ataca fundamentalmente o contrato de casamento, contrato que é dos mais sérios da vida, para o qual deve haver toda a ponderação e todo o cuidado.

Não concebo que se possa ir assim facilitar a derrogação desse contrato.

Na lei do divórcio o legislador em Portugal foi muito além do que está estabelecido no estrangeiro.

Estabelece muito mais os fundamentos do que em casos similaros. • Assim ó que o legislador previu todos os casos que seriam justo e legítimo motivo para requerer o divórcio.

Estabelece disposições pelas quais é facultado aos eôngujes o apresentarem os motivos imperiosos o legítimos.

Só assim é que ó legitimo o divórcio, e eo. não vejo uada do bom numa disposi-

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cão que permita, com leviandade, por vezes com velhacaria, sem motivo, escangalhar um lar, uma família, simplesmente porque o Parlamento, contrariamente àquilo que estava estatuído e estabelecido, vem facultar uma disposição que permite realmente fazô-lo com toda a facilidade desde que o prazo é reduzido de dez para cinco anos.

Que se estabelecesse uma disposição, como a de ser necessário estabelecer que essa separação era consentida, ainda eu concebo. Mas não só não estabelecer essa condição, mas ainda reduzir o prazo, acho absolutamente atentatório da constituição da família, que deve merecer a todos o cuidado e respeito que lhe são devidos.

Não é com leviandade que se deve trazer ao Parlamento uma disposição que vai perturbar a constituição da família e do lar.

O Sr. Álvaro de Castro: — Leviandade parecem-me as palavras de V. Ex.a

O Sr. Brito Camacho:—Kefere-se ao projecto, não à emenda de V. Ex.a

O Orador: — Comecei por dizer que estava a discutir o projecto, e depois discutiria a emenda; e, com relação a ela, direi que, se flz considerações acerca do projecto, porque reputo o prazo estabelecido já muito reduzido para que possa fundamentar o divórcio, muito mais inconveniente acho a proposta que V. Ex.a mandou para a Mesa. ..

O Sr. Presidente:—É a hora de conceder a palavra aos Srs. Deputados que a pediram para -antes de se encerrar a sessão.

^V. Ex.a quere ncar com a palavra rosjrvada?

O Orador: — Sim, senhor.

O diêcarso será publicado na Integra quando o orador liaja devolvido as notas taquigrâfieas,

O Sr. Presidente: — Comunico a V. Es.113 que o serviço de carreiras uu aato-móveis para condução dos Srs. Deputados se matitOm.

As carreiras de automóveis subsistem às mesmas horas para a sessão diurna,