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»Diário da Câmara dos Deputados

cio por mútuo consentimento uma facilidade maior na consecução do seu fim?!

Não pode ser esse, evidentemente, o pensamento do legislador. Mas qual ó então?

«Separação de facto» é, a nosso ver, a existência, sem qualquer ligação, de duas criaturas que, em virtude do casamento, deveriam viver juntas.

É o indiferentismo, senão o próprio desprezo, substituindo as relações de carinhosa amizade.

Não pode entender-se doutro modo — cremos.

Assim sendo, a «separação de facto» pode existir, embora os esposos residam na mesma casa, embora se avistem até.

Interpretados, pelo modo que nos parece ser 'o melhor, os n-os 5.° e 8.° do artigo 4,°, fixemos agora o raio de acção de cada uin,,pelas hipóteses que regulam.

Ocorre imediatamente a seguinte pre-gunta:—£ verificada alguma das hipóteses, enumeradas no artigo 4.v, pode qualquer dos cônjuges invocá-la para conseguir o divórcio?

TV/Toiv^QT' dizendo'— fr)ode o côn^u^e

culpado requerer o divórcio?

Exemplificando: — £0 conjugo que abandonou o domicilio conjugal pode, ao fim de 3 anos, requerer o divórcio, ou tal faculdade cabe exclusivamente ao outro cônjuge?

Não é uma questão nova esta que levantamos aqui. Já os tribunais têm sido chamados a pronunciar-se sobre este assunto, mas os seus julgados têm sido contraditórios e a jurisprudência ainda não fixou doutrina.

Em face do decreto-lei que este assunto' regula, nada pode resolver-se. Ele nada diz. Limita-se a fixar os fundamentos que podem ser alegados para obtenção do divórcio. E é tudo.

Há, porém, que recorrer a outros ele-1 mentos-—e outros existem, de natureza moral uns, e até de natureza legal alguns — que nos esclarecem absolutamente.

,íNa verdade, como pode admitir-se, em face da moral e do bom senso, que a

lei sancionasse o crime — e outra cousa não é o adultério 7—como meio para a consecução do divórcio em favor°de quem o praticasse ou, pelo menos, como faculdade para pedir e alcançar o divórcio?

(jEni que ficaria a instituição da família, base de todas as sociedades civilizadas?

Isto sob o ponto de vista moral. Mas, a dentro das próprias leis, se encontra a resolução deste problema, que entendemos dever examinar.

As causas de divórcio litigioso, enumeradas no artigo 4.°, são de duas espécies: causas que surgem independentemente da vontade, e são a loucura e doença contagios.a incurável ou doença que importe aberração sexual — e causas existem por facto dependente da própria vontade de quem as pratica, e que são todas as ontras.

Todas essas causas, porém, nascem do facto de representarem, umas a falta de cumprimento de obrigações a que ficam sujeitos os que contratam o casamento, outras que surgem acidentalmente e que influem, por si sós, na natureza desse contrato e o destroem. No último caso a

as outras causas.

Nem é necessário discutir o primeiro, examiuá-lo,- para a resolução do problema que pusemos. Mas, examinando as outras hipóteses:

Diz-nos o artigo 695.° do Código Civil: «nenhum contraente .p o de socorrer-se à nulidade, resultante da incapacidade doutro contraente, nem alegar erro ou coacção para que haja contribuído». E mais adiante, no artigo 705.°: • «o contraente que íalta ao cumprimento do contrato torna--se responsável pelos prejuízos que causa ao outro.., etc.»/

Não se trata, evidentemente, de nulidade ou erro anteriores, e essa seria.a hipótese do artigo 695.°; mas vê-se bem que, pelo sistema do nosso Código Civil, só pode" pedir a anulação ou a rescisão aquele dos contraentes que haja cumprido.