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Sessão de 86 de Maio de l&SO

rando fundamentar essa diferença na existência, ou não, de recursos materiais, deixada 'pelo cônjuge' que parte ou abandona.

Fraco fundamento, porém, é ôsse. Porque em todos os casos, sempre que haja a repartir, os recursos materiais podem ser exigidos e existem, portanto.

Supomos, portanto, que o n.° 6.°, colocado ali um pouco em harmonia com o que dispõe o Código Civil, que o mesmo prazo exige para o deferimento da curadoria, bem poderia desaparecer sem que, com ele, desaparecesse um dos fundamentos para requerer e alcançar o divórcio.

Ficam, pois, apenas os n.os 5.° .e 8.°; procuremos ver onde começa e onde acaba o raio de acção dum e doutro, as hipóteses que um e outro regulam.

Mas antes disso, interpretemos devidamente cada um desses números.

«Abandono completo do domicílio conjugal». ^0 que deve entender-se por esta expressão? ^O que será o abandono completo ? ,íEm que consistirá, neste caso, domicílio conjugal?

É vulgar confuadir-se, mesmo em linguagem jurídica, a casa onde o indivíduo tem permanentemente a sua residência, a casa onde vive habitualmente com a sua família, com o lugar, a terra, onde essa casa está situada e onde ele — muitas vezes por virtude de funções públicas que desempenha, tem o seu domicílio necessário.

Não nos parece que possa ser tomada neste último sentido a palavra domicílio. Fala-se, de resto, em domicílio conjugal; e não é. arriscado afirmar-se . que, neste caso, a expressão domicílio conjugal significa apenas a casa onde habitam os esposos com seus filhos, onde estabeleceram o seu lar.

Fixada, assim, a significação do «domicílio conjugal» a que alude o n.° 5.°, que examinamos, vejamos o que podeen-tendor-so por «ab^lndono completo».

Não vemos grande dificuldade em consegui-lo; «abandono completo» não podo ter mais de uma significação : —é — paro-ee-nos— a separação moral e material; é a ausôneia cb pessoa,, ao mesmo tempo

que a de recursos materiais; é — sem dúvida— o desprezo tam completo pela família e pelo lar, que dela em nada cuida, sem procurar receber ou dar notícias, sem cuidar dos recursos que possa ter, sem lhe importar o seu bem ou mal estar.

Assim, poderemos concluir que «abandono completo do domicílio conjugal por tempo não inferior a três anos», — é a saída da casa onde vive com o outro cônjuge e, depois, durante esse espaço do tempo, a falta contínua de dar ou receber notícias, de proporcionar recursos dos que lhe pertencem exclusivamente ou de que exclusivamente pode dispor; ó, dum modo geral, a separação da casa e a ausência da carinhosa assistência _que os cônjuges devem dispensar-se mutuam ente, a eles próprios, e ainda à família que criaram.

E deste, modo, nenhuma dúvida teríamos em afirmar que poderia ser requerido e decretado o divórcio contra o cônjuge marido que, deixando Portugal, onde vivia com sua mulher e filhos, partiu para o estrangeiro, demorando-se três anos sem dar ou procurar notícias, sem enviar recursos materiais, necessários à família que constituíra.

Procuremos fixá-lo.

Já, noutra parte deste parecer, deixámos enunciada a seguinte pregunta:

£ Quererá -argumentar-se que a «separação de facto», de que trata o n.° 8.°, não' exige a separação de residências, mas simplesmente a não existência das relações naturais entre marido e mulher, das, suas relações mais íntimas?»

É certo que o § 3.° do artigo 4.°, como que evitando a prova do livre consentimento, parece dar razão aos que assim argumentassem.

Um simples exame, um momento apenas de atenção, demonstra que não pode ser esta a intenção do legislador.

£ Vivendo namesma casa, como poderia demonstrar-só «a separação do facto», assim entendida, sem o acordo dos dois cônjuges?