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Sessão de 26 de Maio de 1920

-se. E, se não determinou quem os poderia alegar, é porque reconheceu sor isso dispensável. Nada estatuindo a esse respeito, prevalecia, evidentemente, o que, embora dum modo geral, estava legislado ; e assim, podemos afirmar que só po-• de requerer o divórcio o cônjuge que cumpriu, contra o que não cumpriu, nos casos em que é a falta de cumprimento por uma das partes que faz nascer a cansa de divórcio.

K, de resto, como procura .fixar-se a jurisprudência dos tribunais.

E assim, respondida esta pregimta que a nós mesmos entendemos dever formular, estabeleçamos a diferença de aplicação dos n.0i 5.° e 8.°

Depois de tudo quanto deixamos exposto é fácil concluir o que entendemos pelas disposições contidas num e noutro números, como nos parece dever fazer-se a sua diferenciação.

Acentuemo-lo, porém; fixemo-lo definitivamente:

O abandono implica a- separação de pessoas e a ausência de recursos; supõe até a existência, em casas diversas, dos dois cônjuges. A separação de facto, não; podendo até verificar-se quando os dois vivam "na mesma casa, mas ocupando fartes diversas, absolutamente desaparecida a convivência e as relações.

No primeiro caso, três anos bastam para" que o divórcio possa ser requerido pelo cônjuge abandonado. No segundo só passados dez anos pode ele requerer-se.

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Não compreendemos. .

Na verdade, para que se dê entre cônjuges a separação de facto, livremente consentida, é necessário que entre eles tenha havido um como que acordo tácito; é absolutamente necessário que essas duas criaturas, aborrecendo-se reciprocamente, se sintam—as duas — muito mais felizes sem se falarem, sem se avistarem, até.

,;Para que exigir que um estado tal de cousas dure pelo -menos dez anos para que um e outro retomem a sua liberdade?

Diz-se—nós sabemos — que quem está em tal situação pode, muito bem, requerer o divórcio por mútuo consentimento.

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Mas a esses nós responderemos que muitas vezes os preconceitos religiosos dum dos cônjuges o impede de assim proceder, e noutros, o interesse, a ganância e até a maldade não lho consentem.

Ao passo, porém, que este espaço de dez anos é fixado para a separação de facto, limita-se a dois o tempo necessário para que, após o casamento, os esposos possam requerer o divórcio por mútuo consentimento. E, embora, só decorrido mais um ano esse divórcio se torne definitivo, o que é certo é que são dois, três ou mesmo quatro anos, e nunca dez.

(? E que razão Laverá para .que dois anos sejam tempo bastante para os dois requererem, de acordo, o divórcio e sejam necessários dez de separação de facto para que um só o possa requerer?

^Quais serão as razões que justificam os dois anos para o acordo expresso, e dez para o acordo tácito?

,; Porque esta tam grande diferença?

Não se compreende. De mais, a legislação de todos os países tende a facilitar, em vez de dificultar, o divórcio; e já hoje não é um só país que consigna a um só dos cônjuges a faculdade de requerer o divórcio quando assim o entenda necessário para a sua felicidade. • Não desejamos que tani longe se avance, por emquanto; mas entendemos indispensável que se modifique essa disposição, diminuindo o prazo ali estabelecido. E porque o de cinco anos, fixado no projecto de lei n.° 338-A, que vimos a apreciar, nos parece o mais razoável, com esse projecto concordamos inteiramente.

Sala das sessões da comissão de legislação civil e comercial, 20 de Fevereiro de 1920. — Queiroz Vaz Guedes — Angelo Sampaio Maia (com restrições) — Cama-rate de Campos — Vasco Borges —Alexandre Barbado—Pedro Pita, relator.

Projecto de lei n.° 338-A

Senhores Deputados.—Entre as causas legitimas de divórcio litigioso, taxativamente enumeradas no 'artigo 4.° do decreto com força de lei de 3 de Novembro de 1910, figura a separação de facto, livremente consentida, por dez anos consecutivos, qualquer que seja o motivo dessa separação (n.° 8.° do iirtigo 4.°),