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lador de 1910 três hipóteses diversas ou, melhor dizendo, três situações especiais que o fUeram criar outros tantos motivos ou fundamentos de divórcio:—o abandono completo do 'domicílio conjugal por tempo não inferior a três anos (n.° 5.°); a ausência, sem que do ausente haja notícias por tempo não inferior a quatro anos (n.° 6.°); e a separação de facto, livremente consentida, por dez anos consecutivos, qualquer que seja o motivo dessa separação (n.° 8.°).

Assím, ao passo que, no caso de abandono conjugal, são apenas necessários três anos e no de ausência sem notícias quatro, no caso de separação de facto livremente consentida são indispensáveis dez.

Não chega a compreender-se esta tam grande diferença de tempo, digamos assim, e parece até. que entre as disposições contidas nos n.08 5.° e 8.° do artigo 4.° existe uma certa contradição.

jjPois não é uma separação de facto o abandono do domicílio conjugal? Eviden-mente que é.

E assim, verifica-se o seguinte contra-senso: — ao passo que é possível requerer o divórcio ao fim do 3 anos, porque um dos cônjuges abandonou completa-mente o domicílio conjugal, em.bora tal abandono não seja livremente consentido-— tornam-se necessários 10 anos quando a separação sfja livremente consentida.

Eu sei que pode argumentar-se, sustentando que no caso do n.° 5.° só pode requerer o divórcio o cônjuge que não abandonou o domicílio conjugal, e que o outro, para obter o divórcio, tem de ver decorridos 10 anos para lhe ser permitido invocar como fundamento a «separa-cão livremente consentida do n.° 8.°»; e sei também que não faltará quem diga que o longo prazo de 10 anos é como que um obstáculo a preparar um divórcio fácil.

Mas decorridos 3, 4 ou 5 anos de separação absoluta, livremente consentida, ou não, para que insistir em manter ligados esposos que já não podem viver em comum?

Permite-se o divórcio com o fundamento de que não é justo, nem aceitável sequer, acorrentar por toda a vida dois seres humanos; permite-se que, com o fundamento de ausência sem notícias por espaço de 4 anos, possa decretar-se o divórcio; e

Diário da Câmara do» Deputados

exigem-se 10 anos, quando o fundamunto seja a separação de facto!

Mais: — se, num momento de exaltação, de que pode seguidamente arrepender-se, o mar do der na mulher uma bofetada, pode esta requerer imediatamente o divórcio; não é necessário que tenha decorrido qualquer prazo, esperando Q arrependimento: —imediatamente ô divórcio pode ser requerido e, uma vez provada a sevícia, decretado. E, no em-tanto, são neccessários 10 anos —10 anos! — para a separação de facto!

.Ainda mais: — desde que a separação não seja livremente consentida nunca o divórcio pode ser requerido, embora de-monsti-cido tenha ficado desde há 5, há 8 ou há 10 anos, que a vida dessas duas criaturas em comum é absolutamente impossível, embora desde a primeira hora de desavenças estejam a litigamos tribunais para obterem o divórcio!

Ao mesmo tempo, porém, faculta-se o divórcio por mútuo consentimento ao fim de 2 anos de-casados!

E absolutamente necessário remediar este erro: —permito-me chamar-lhe assim. — E neste intuito tenho a honra de submeter & vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O n.° 8.° do .artigo 4.° do decreto de 3 de Novembro de 1910, regulador do divórcio, fica substituído polo seguinte: —a separação de facto, por cinco anos consecutivos, qualquer que seja o motivo dessa separação. v

Sala das Sessões da Câmara dós Deputados, 27 de Janeiro de 1920.—O Deputado, Xavier da Silva. ,

O Sr. Álvaro de Castro: — Mando para a Mesa uma proposta de emenda. Lê-se e é admitida. É a seguinte:

Proposta

Proponho que no artigo único em discussão se substitua a palavra «cinco» por «dois».— Álvaro de Castro.

O Sr. Leio Portela: — Estranho ó, Sr. Presidente, que sobre 'um assunto de tal gravidade se não faça a discussão conveniente.