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Sessão de 26 de Maio de 1920

do Sr. Sá Pereira, resolveu-se que ela viesse novamente à discussão desta Câmara.

Ora, Sr. Presidente, eu não compreendo como esta Câmara tenha de se pronunciar sobre um § único que fazia parte do projecto inicial e que já foi aprovado por esta Câmara. Ela aprovou este § único; não compreendo, portanto, como é que ela se julga no direito doutra vez fazer nova discussão e votação sobre ele. Isto parece-me um contrassenso.

O projecto do Senado substituiu por completo o ido da Câmara dos Deputados e o seu artigo 1.° foi depois aprovado nesta Câmara, sendo o artigo 2.° rejeitado.

Dando-se esta rejeição, parece-me que devia ficar de pé o § único da Câmara dos Deputados. Não sé compreende, pois, como esta Câmara, que já aprovou o § único, queira novamente deliberar sobre

O Sr. Presidente: — É uma resolução do Congresso que nós temos de acatar.

O Orador: — Perfeitamente, mas acho errónea essa deliberação.

Eu gostava que me dissessem porque é que a Ilha de S. Miguel, achando que o regime da indústria sacarina nas restantes ilhas dos Açores deve ser igual ao do continente, não adopta para si esse regime.

Mas V. Ex.a, Sr. Presidente, já me indicou que estamos nesta discussão acatando uma deliberação do Congresso, apesar do § único já ter sido votado por esta Câmara e, portanto, por muitas considerações que ou pudesse fazer, não se deixará de votar esse parágrafo. No em-tanto repetirei a V. Ex.a que, cumprindo essa deliberação do Congresso, não se faz mais do que votar duas ve/ses a mesma cousa.

Tenho dito.

O orador não reviu*

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O Sr. Jaime de Sousa: — Duas pala-j vras apenas para dizer que estamos om { face duma questão de factos. j

O § único, da autoria da Câmara dos Deputados, foi enviado ao Senado que o rejeitou sem nenhumas considerações, ten- • do aprovado uni artigo 2»° om substitui- ;

cão. Esse artigo baixou à Câmara dos Deputados e foi rejeitado, mas no parecer de rejeição não se aludia ao § único. Agora* resta apenas aprovar ou rejeitar esse § único.

As razões apresentadas pelo Sr. Orne-las caem todas pela base, visto que esta Câmara tem de manter a sua anterior doutrina.

O orador não reviu.

O Sr. Álvaro de Castro: — O Sr. Jaime de Sousa acaba de indicar, com toda a clareza, o que é preciso fazer.

Efectivamente nós não temos mais nada a fazer do que aprovar ou rejeitar o § único.

O Sr. Augusto Arruda:—Pedi a palavra para declarar que concordo plenamente com as considerações que acabam de fazer os ilustres Deputados Srs. Jaime de Sousa e Álvaro de Castro.

A doutrina do § único ó inteiramente jnsta e representa uma regalia para o distrito açoreano. Estou por isso absolutamente convencido de que esta Câmara o aprovará.

Posto à votação é aprovado o § único.

O Sr. João de Orneias: — Requeiro a contraprova.

Feita a contraprova, é novamente aprovado.

Lê-se e entra em discussão o projecto n.° 384.

rarecercu.0 38*

Senhores Deputados. — Antes que um mós tivesse decorrido sobre a implantação da República no nosso País, o Governo Provisório fazia publicar o decreto com força de lei que equiparava o divórcio, autorizado por sentença com trânsito em julgado, à dissolução por morte.

O artigo 1:056 do Código Civil, que considerava o casamento um contrato perpétuo, era assim modificado, e na nossa legislação o. contrato de casamento pôde aproxímar-se dos outros contratos.