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Diário da Câmara dos Deputados

essenciais que, por virtude da realização dele, tacitamente havia contraído ; enumerando quais eram essas obrigações, dum modo taxativo, para evitar o emprego do argumento de analogia ou por maioria de razão, talvez considerados perigosos pelo legislador, que tinha em vista uma transição suave e lenta de um paia o outro extremo.

E, se esse cuidado existiu, se foi essa a intenção do legislador, só aplausos nos pode merecer.

.Passar, de facto, da prisão perpétua para a mais completa liberdade; passar do impossível para o absolutamente possível, rapidamente, instantaneamente, seria perigoso.

A comoção poderia ser demasiado violenta e o resultado dessa^obra poderia ser contraproducente.

Há porém que atender aos dez anos já decorridos sobre a sua promulgação; e se a República encontrou condições de ambiente que impunham, logo após a sua proclamação, o decretar-se o divórcio, os dez anos que já decorreram têm forçosamente imposto unia revisão dessa lei; no sentido de a tornar mais liberal, de mais am-

piã âpiiCãÇau.

'•Nós não pretendemos, evidentemente, que o divórcio seja, não uma faculdade para quem a ele recorre indispensável-mente, mas apenas um brinquedo de que se use e abuse, para tornar impossível a existência da família, indispensável em todos os Estados civilizados.

Mas é necessário actualizar essa lei, revendo-a e modíficando-a, sobretudo a sua parte de direito substantivo, aquela em que se estabelecem e fixam as causas legitimas do divórcio litigioso.

Não é, ern todo o caso, essa, a obra que agora pretendemos fazer.

O nosso trabalho neste momento seria absolutamente improdutivo. A Câmara tem de apreciar muitos projectos de lei importantes, de discussão inadiável, e o tempo não lhe sobraria para apreciar mais esse.

Estas considerações surgiram a propósito apenas do projecto de lei n.° 338-A, que modifica o n.° 8.° do artigo 4.° desse decreto, hoje vulgarmente conhecido pela lei do divorcio, que à nossa apreciação foi por vós submetido.

Nada mais.

E porque .nada mais, apreciemo-lo.

O n.° 8.° do artigo 4.° do decreto de 3 de Novembro de 1910, estabelece que é causa do divórcio litigioso «a separação de facto, livremente consentida, por dez anos consecutivos, qualquer que seja o motivo dessa separação».

Parece, portanto, que para ser decretado o divórcio com fundamente no n.° 8.° do artigo ' 4.° do, referido decreto com força de lei, é necessário "demonstrar-se:

1.° Que existe a separação de facto;

2.° Que ela dura há dez íinos;

3.° Que se manteve sempre, através estes dez anos;

4.° Que foi livremente consentida.

Mas assim não ó.

O § 3.° do artigo 4.°, referido, expressamente determina que no caso do n.° 8.°

Assim, não há necessidade de provar que foi livremente consentida,, e essas palavras estão a mais no n,° 8.°, já aludido.

Mas, se assim ó, como discriminarem-se as hipóteses compreendidas no n.° 0.°, das compreendidas no n.° 6.° e das que o estão no n.° 8.° ? .

Quererá argumentar-se que a «separação de facto» de que trata o n.° 8.° não exige a separaçã'0 de residência, mas simplesmente a não existência das relações naturais entre marido e mulher, das suas relações mais íntimas?

Ora vejamos:

O n.° 6.° (ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a quatro anos) nunca pode ter aplicação ou, pelo menos, pode sempre deixar de ter aplicação. Porque a hipótese que ele regula está, evidentemente, compreendida no número anterior, com a di-íerença de que, neste, o prazo é menos longo e, portanto, mais fácil a obtenção do divórcio.

«Ausência, sem que • do • ausente haja notícias», é sempre, para quem a queira alegar e dela tirar partido, para quem nela quiser fundamentar o divórcio, «abandono completo do domicílio conjugal».