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Sest&o de S? dê Maio de 193&

Em harmonia, pois, com os votos mais autorizados e de atender na hora presente, e por uma razão superior de salvação pública, urge aprovar a presente proposta de lei.

Há uma lenda em Portugal, que é preciso combater, sobre a possibilidade de lançar um imposto sobre lucros de guerra, espalhada^por aqueles a quem esta lei vai atingir. E que uma tal lei não é de possível execução neste momento. Ora isto diz-se mas não se prova. O contrário é que se prova e com relativa facilidade.

Em França, na Itália, na Suíça, pura não citar outros países, estão ©m pleno vigor disposições legais que tornam o Estado comparticipante nos lucros de guerra, considerando-se como tal os lucros que excedem os lucros normais fixados por lei ou que excedem as médias realizadas anteriormente à guerra.

Esta disposição, visto que facto análogo se deu e se dá entre nós (notáveis acréscimos de lucros em certas empresas e explorações comerciais e industriais) pode igualmente anplicar-se em Portugal . como se aplica lá fora.

Emqiiato aos lucros realizados de 1914 até à data da publicação desta lei também podem, por unia maneira indirecta, ser tributados.

Esses lucros foram capitalizados, e assim o problema resume-se em procurar os novos .capitais aparecidos depois da guerra e em os tributar na parte em que é lícito supor que eles representam* a acumuliiç^o de lucros provenientes da guerra, ou seja na parte em* que ó lícito supor que excedem o aumento normal da riqueza social, tal .qual como esse aumento se produzia no país anteriormente à guerra.

E essa a economia da presente proposta de lei:

Artigo 1.° Destinada exclusivamente à redução da circulação fiduciária é regulada a participação do Estado nos lucros excepcionais provenientes da guerra e nos capitais « maiores valias resultantes desta, nos termos da prosento lei, cuja validade se estende até 31 de Dezembro de 1924.

Art. 2.° Bíio considerados lucros pro-â&

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a) Os lucros realizados a partir da data da publicação desta lei, e ato o termo da sua validade, por companhias, bancos, empresas, sociedades comerciais o industriais de qualquer natureza, existentes anteriormente a l de Julho de 1914, e por quaisquer comerciantes ou industriais ou • indivíduos exercendo, temporária ou acidentalmente, actos do comércio ou indústria, desde época anterior a essa data, na parte em que Esses lucros excedam a média dos lucros realizados nos três últimos exercícios anteriores a l de Julho de 1914, ou. o lucro normal, para, os efeitos desta lei, de 8 por cento do capital social, se essa média lhe for inferior;

b) Os lucros realizados, dentro do mesmo período, pelas entidades ;a que se re-fero a alínea a) e nas condições nola'expressas, organizadas e existentes a partir de l de Julho de 1914, na parte em que esses lucros excedam a remuneração, considerada normal, para o efeito desta lei, de 8 por cento do respectivo capital social;

c) Os lucros realizados nos mesmos casos e circunstâncias das alíneas anteriores, por quaisquer comerciantes estabelecidos com agências ou escritórios comerciais, exercendo actos de comércio, .por conta alheia, sem capital próprio, ou por quaisquer indivíduos não comerciantes, mas realizando, de'facto, temporária ou acidentalmente, quaisquer actos, .de comércio ou indústria, na parte em que esses lucros excedam a média dos lucros obtidos UOB três últimos exercícios, anteriores a l de Julho de 1914;

Para as entidades a que se refere esta alínea e que exerçam actos do comércio ou indústria desde data posterior a l de Julho de 1914, "consideram-só lucros provenientes da guerra os lucros realizados que excedam a média dos lucros obtidos por dois comerciantes ou industriais, nos três últimos exercícios acima citados, com quem se possam equiparar, e que tenham, exercido o comércio ou indústria anteriormente a essa data;