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Sessão de 27 de Maio de 1920

c) Quantias realizadas pela emissão de obrigações ou títulos equivalentes posteriormente a "l de Julho de 1914, bem como as quantias dadas por empréstimo, sob qualquer forma, a quaisquer comerciantes ou industriais, ou indivíduos exercendo, temporária ou acidentalmente,' actos de comércio ou indústria, a partir desta data, e, num e noutro caso, até a data da publicação desta lei;

d) Quantias realizadas a partir de l de Julho de 1914 e até a data da publicação desta lei por meio de suprimentos feitos a quaisquer companhias, bancos, empresas e sociedades comerciais e industriais de qualquer natureza, bem como as quantias realizadas por suprimentos feitos a quaisquer indivíduos, comerciantes ou industriais, ainda mesmo pelos seus próprios sócios;

e) Quantias aplicadas, no país ou fora dele, por indivíduos residentes em Portugal, ou entidades aqui estabelecidas, e sujeitas ao foro do país, na aquisição de quaisquer acções, obrigações, títulos ou papéis de crédito estrangeiros, a partir de l de Julho de 1914, e até a data da publicação desta lei, ou, neste mesmo período, transferidas para quaisquer bancos oa estabelecimentos similares estrangeiros, e ainda em depósito em 30 de Abril de 1920;

/) Quantias aplicadas na aquisição de .quaisqii^; bens ou valores mobiliários ou imobiliários, não designados nas alíneas anteriores, posteriormente a l de Jiilho dê 1914, e até a data da publicação desta lei, no país ou'fora dele, por indivíduos residentes em Portugal, ou entidades aqui estabelecidas e sujeitas ao foro do país;

g] Quando são abrangidas pelas ali neas anteriores quaisquer quantias capitalizadas desde l de Julho de 1914 até a data da publicação desta lei, por quaisquer indivíduos residentes em Portugal, ou entidades aqui estabelecidas e sujeitas ao foro .do país.

Art. 9.° Não serão compreendidos nas disposições do artigo anterior os capitais directamente aplicados na exploração e indústria agrícola e nas obrigações e títulos de crédito do Estado; nem «eruo considerados como capitais resultantes dos lucros do guerra, os capitais referidos no mesmo artigo quando se prove que resultam do produto da alienação do bens

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ou valores de qualquer natureza possuídos anteriormente a l de Julho de 1914, na parte do valor que O'os tinham nessa data, ou, no caso previsto na alínea b} do artigo 8.°, quando se prove que resultam duma nova modalidade ou organização de qualquer companhia, banco ou sociedade comercial ou industrial, já anteriormente existente, ou duma antiga exploração comercial ou industrial, em uonie individual, também anteriormente existente, mas, num e noutro caso, somente na parte do capital realizado até essa data.

Art. 10.° A participação do Estado nos capitais resultantes dos lucros de guerra é de 16 por cento desses capitais, não podendo o mesmo capital ou a mesma quantia, quando abrangida por mais duma das alíneas do artigo 8.°, ser tributada por mais duma vez.

Serão tributados pelo motivo da participação do Estado:

1.° Nos casos das alíneas a) e ò) do artigo 8.° as companhias, bancos, empresas, sociedades comerciais e industriais e demais comerciantes ou industriais e indivíduos referidos nessas alíneas.

2.° Nos casos das alíneas c) e d) do mesmo artigo, as entidades ou indivíduos que receberam as quantias ou suprimentos nelas referidas, embora transfiram depois aos seus credores ou às pessoas de quem receberam ôsses suprimentos os encargos provenientes desta participação do Estado.

3.° Nos casos das alíneas e) e /) do mesmo artigo, os proprietários dos bens móveis ou imóveis e domais valores e quantias nelas mencionadas.

4.° No caso da alínea g), as pessoas, entidades ou indivíduos a quem pertençam as quantias a que se refere a mesma alínea.

Art. 11.° O Estado não terá participação alguma nos capitais resultantes dos lucros de guerra indicados no artigo 8.° quando Osses capitais sejam inferiores a 10 contos.