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quer actos lícitos doutra natureza, designadamente da compra e venda de quaisquer valores.

Art. 3.° A compra e venda de papéis e títulos do crédito é compreendida nas disposições do artigo anterior, quer esses papéis e títulos de crédito sejam nacionais, quer sejam estrangeiros; e o exer-cícip dê actos de comércio ou indústria a que se refere o mesmo artigo, compreende--se directamente ou por meio de interposta pessoa, e no país ou fora dele.

Art. 4.° Ficam sujeitos às disposições do artigo 2.° e como tal em regime de participação com o Estado, nos termos do artigo 6.°, todos os lucros realizados desde l de Julho de 1914 e ainda a distribuir a partir da data da publicação desta lei.

Art. 5.° Não serão considerados lucros provenientes da guerra os lucros resultantes da venda de produtos agrícolas quando essa venda seja realizada pelo próprio agricultor.

Art. 6.° A participação . do Estado nos lucros provenientes da guerra é a seguinte :

1.° Lucros descritos nas alíneas a) e b) do artigo 2.° :

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realizados, nos três últimos exercícios anteriores a l de Julho de 1914, ou ao mínimo de 8 por cento sobre o capital fixado nas mesmas alíneas, deduzir-se há 10 por cento para o Estado, ficando o restante para garantia dum lucro de até, 16 por cento ao capital das entidades referidas nas mesmas alíneas.

Garantido que seja esse lucro de l por cento, deduzir-se há, da parte restante, 20 por cento para o Estado, ficando o excedente para garantia dum lucro de até 24 por cento ao capital.

Garantido que seja esse lucro de 24 por cento, deduzir-se há, da parto restante-, 30 por cento para o Estado, ficando o excedente para garantia dum lucro de até 32 por cento ao capital.

Garantido que seja esse lucro.de 32 por cento, deduzir-se há, da parte restante, 40 por cento para o Estado, ficando o excedente para garantia dum lucro de até 40 por cento ao capital. E final-mente.

Garantido que seja Gsse lucro de 40 por cento ao capital, a parte excedente será repartida a meias com o Estado.

Diário da Câmara dos Deputados

2.° Lucros descritos nas alíneas c) e d) do artigo 2.°:

Da parte excedente à media dos lucros realizados nos três últimos exercícios an-' tenores a l de Julho de 1914, ou à remuneração normal de 8 por cento do capital :

Desde l e até 25 contos — 10 por cento.

Mais de 25 e até 50 contos — 20 por cento.

Mais de 50 e até 75 contos'—30 por cento.

Mais de 75 e até 100 contos — 40 por cento.

Mais de 100 contos — 50 por cento.

§ único. O Estado não participará nos lucros descritos no artigo 2.°, desde que o seu montante seja inferior a um conto.

Art. 7.° São também considerados lucros provenientes da guerra todos os lucros resultantes de fornecimentos feitos ao Estado para as força? de terra e mar e sua preparação para a guerra, efectuados a partir de l de Julho de 1914.

A participação do Estado nestes lucros terá lugar a partir daquela data, e será na razão de 2 por iiiil uo valor total dos respectivos fornecimentos.

Art 8.° São considerados capitais provenientes dos lucros da guerra 75 por cento dos que abaixo se mencionam, considerando-se os 25 por cento restantes como alheios a esses lucros e provenientes do crescimento normal da riqueza pública :

a) Aumentos de capital de companhias, bancos, empresas e sociedades comerciais e industriais de qualquer natureza existentes em l de Julho de 1914, bem como os aumentos de capital do quaisquer indivíduos, comerciantes ou industriais, existentes igualmente nesta data, levados a efeito, por todas estas entidades, desde l de Julho de 1914 até a data da publicação desta lei;