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-se como maior valorização as diferenças positivas entre os valores actuais e" os valores cotados ou conhecidos em l de Julho de 1914. Para o caso das acções, obrigações, partes ou cotas de sociedades comerciais ou industriais de qualquer natureza, organizadas e existentes a partir de l de Julho de 1914, consideram-se maiores valorizações as diferenças positivas entre os valores actuais e os seus respectivos valores nominais.

§ único. Para o cômputo das maiores valias poderá levar-se em conta uma desvalorização da moeda corrente na razão que pelo Governo vier a ser fixada.

Art. 13.° A participação do Estado nas maiores valias resultantes da guerra é a seguinte:

1.° Nas maiores valias das acções, obrigações, partes ou cotas de sociedades comerciais ou industriais do qualquer natureza. 16 por cento;

2.° Nas maiores valias de quaisquer bens mobiliários ou iinobiliários, desde que essas maiores valias sejam iguais .ou superiores a l conto:

Desde l e até 25 contos —10 por cento.

Mais de 25 e até 50 contos — 20 por cento.

Mais de 50 e' até 75 contos — 30 por cento.

Mais de 75 o ato 100 contos — 40 por cento.

Mais de 100 contos — 50 por cento.

§ 1.° Serão tributados, pela participação do Estado nas maiores valias das acções, obrigações, partes ou cotas das sociedades comerciais ou industriais a que se refere o artigo 12.°, os respectivos accionistas, obrigacionistas ou proprietários dessas partes ou cotas e não as companhias, bancos, empresas e sociedades comerciais ou industriais a que elas digam respeito; e, pelas maiores valias de quaisquer bens ou valores, mobiliários ou imobiliários, os seus actuais proprietários, Meando, num e noutro caso, os indidduos colectados, e responsáveis perante a,Fazenda Pública, com o direito do reclamar uma justa indemnização ou compensação das pessoas de quem tenham recebido esses valores, quando já em maior valia.

§ 2.° As companhias, bancos, empresas, sociedades comerciais e industriais de qual-

t)iârio da Câmara dos Deputados

quer natureza cujas acções, obrigações, partes de capital ou cotas sejam abrangidas pelas maiores valias provenientes dos lucros de guerra, não poderão distribuir, sob qualquer forma ou pretexto, aos seus respectivos accionistas, obrigacionistas, participantes ou sócios, quaisquer lucros ou dividendos, a partir de í de Janeiro de 1921, sem que os beneficiados por essa distribuição, provem haver satisfeito as obrigações que lhe são impostas por esta lei.

Art. 14.° Apurado o montante das quantias devidas ao Estado pola sua participação nos capitais e nas maiores valias resultantes dos lucros de guerra, poderá o Governo autorizar que o respectivo pagamento se não efectue desde logo na sua totalidade e que para o efeito desse pagamento sejam, emitidas obrigações pelas entidades que o possam fazer, ou aceites letras, vencendo juro, .pelas demais entidades que por lei não possam emitir obrigações, considerando-se essas obrigações e essas letras como privilegiadas e com precedência sobre todas c quaisquer dívidas. As letras que representem encargos sobre a propriedade imobiliária serão ré-gisuidiis, para produzirem os seus efeitos, nas Conservatórias.

Art. 15.° A receita para o Estado, proveniente do disposto nesta lei - será escriturada sob a rubrica «participação do Estado nos lucros, capitais e maiores valias provenintes da guerra» e entregue, directa e integralmente, pelos tesoureiros de finanças, no Banco de Portugal para integral cumprimento do disposto no presente diploma. Eeduzida a circulação fiduciária a 200:000 contos não poderá o Governo, ob qualquer pretexto, aumentá-la, sem lei expressa, aprovada pelo Poder Legislativo.

Art. 16.° A tributação sobre os lucros capitais e maiores valias a que se refere a presente lei, será feita em presença das declarações obrigatórias dos respectivos contribuintes, verificadas, corrigidas e jnl-gadas dá maneira que for estabelecida pelo Governo e pelas entidades por ele indicadas nos respectivos regulamentos.

§ 1.° A declaração apresentada fora dos prazos legais, importa uma sobretaxa de 20 por cento sobre o total da participação do Estado.