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Sessão de 27 dt Maio de 1920

além do imposto, uma sobretaxa de 25 por cento sobre a parte não declarada.

Art. 17.° Aos que empregando moios fraudulentos para se subtrair ao pagamento do que for devido ao Estado, dissimularem ou tentarem dissimular os seus lucros, capitais ou maiores valias provenientes da guerra? será aplicada além dá sobretaxa de 25 por cento sobre a parte que tenham pretendido encobrir, prisão de l a 12 meses, não remível, e multa variável, conforme a importância sonegada, de 50.0 a 10.000 escudos, que reverterá, inteiramente, a favor de quem denunciar ou .descobrir a fraude.

§ único. A falta de declaração, quando haja lucros, capitais ou maiores valias, provenientes da guerra, será considerada, meio fraudulento para a aplicação deste artigo, excepto quando se prove que não houve dolo.

Art. 18.° Aos contribuintes que não apresentarem, em devido tempo, as suas declarações, será calculada, polas entidades indicadas no artigo 16.°, as importâncias sobre que deve recair a participação do Estado, sem prejuízo ,das penas e das multas aplicáveis a que se referem os artigos antecedentes. - .- •

Art. 19.°- É estabelecido, obrigatoriamente, o inventário fiscal, por falecimento dos contribuintes sujeitos a este imposto, com o fim de se verificar só foram verídicas as suas declarações e se pagaram ao Estado a contribuição a este devida. .

No caso de o não terem feito será devida pelos herdeiros a quantia que ao Estado deixou de ser paga acrescida dos respectivos j aros de mora e de uma sobretaxa de 25 por cento.

Art. 20.° Fica o Governo autorizado, por intermédio dos funcionários competentes, e sempre que assim o julgar conveniente, a proceder a todas e quaisquer diligências precisas para se verificar a veracidade das declarações produzidas pelos contribuintes, ou a justificação da falta destas, ordenando quaisquer exames ou a prestação de quaisquer informações quo só julguem necessárias para o integral cumprimento desta lei.

A não prestação propositada das informações pedidas, a í alta díi sua voracidade ou o omprr^o de índios tendentes a ocultar ou a, modificar os elementos do

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exame e investigação a que se refere este artigo, serão considerados como meios fraudulentos e sujeitos à mesma pena e multas a que se refere o artigo 12.°, sem prejuízo das penas mais graves aplicáveis nos termos da legislação penal vigente, ficando os seus autores igualmente solidários com os contribuintes na importância da participação que por estes for devida ao Estado.

A importância da multa reverterá, inteiramente, a favor de quem denunciar ou descobrir a fraude.

Art.. 21.° Fica o Governo autorizado a tomar todas as medidas necessárias para a integral execução .desta lei, e a inscrever no orçamento geral do Estado as verbas precisas para esse fim, designadamente' as verbas para ocorrer às despesas com o lançamento, cobrança, impressos e gratificações, por trabalhos extraordinários, que forem atribuídas aos-funcionários da Direcção- Geral das Contribuições e Impostos 'e ao.s tesoureiros da Fazenda Pública, cuja importância não será computada para a determinação do seu limite máximo de vencimentos, e também as verbas precisas para ocorrer às despesas com quaisquer técnicos ou especialistas que convenha contratar, e para fazer face aos vencimentos e abonos de quaisquer funcionários que convenha igualmente mandar fazer serviço na Direcção Geral das Contribuições e Impostos.

O Governo dará contas ao Poder Legislativo do uso quo fizer destas autorizações.

Art. 22.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 24 de Maio de 1920.—O Ministro das Finanças, Francisco de Pina Es-teves Lopes.