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JSeaaão de 28 de Maio de 1920

Neste projecto de lei, pretende-se que seja causa legítima de divórcio a separação por cinco anos consecutivos, quaisquer que sejam os motivos dessa separação.

São duas alterações que se pretendem .fazer ao referido n.° 8.°, do artigo 4.° da lei de 3 de Novembro:

1.° Eliminar as palavras «livremente consentida»;

2.° Reduzir de 10 a 5, e estes 5 a 2, se for aprovada a proposta do Sr. Alva-:ro de Castro, o prazo estabelecido no mesmo n.° 8.°

' Não me interesso que o prazo seja de -dez, de cinco, de dois anos, de seis me-^ses até, e que me interessam, são as palavras o livremente consentida», que se pretendem suprimir.

Já ontem nesta casa do Parlamento o meu ilustre colega Sr. Sampaio Maia com ioda a proficiência expôs o que a doutrina e a jurisprudência tem entendido pelas palavras «livremente consentido», e por isso, depois das brilhantes palavras desse Sr. Deputado, eu acho desnecessário referir-me ao mesmo ponto de vista, -de resto de todo razoável. .

O que quero é demonstrar à Câmara os péssimos resultados que quanto a bens e quanto a filhos podem advir da aprovação do projecto de lei que se dispute.

Basta formular duas hipóteses, uma •quanto ao marido e outra quanto à mulher, para se verificar exuberantemente que pela forma como está redigido o projecto, não o podemos aprovar.

Vamos primeiro à hipótese do marido, para depois nos referirmos à hipótese da mulher.

O marido por qualquer circunstancia, até mesmo por motivos da sua precária -situação económica, resolve ir procurar meios de fortuna em qualquer outro local que não naquele onde tem a sua -casa,

Sai, por exomplo, para o estrangeiro, •donde escreve à família e lhe dá a devida assistência pecuniária, conseguindo até porventura alguns meios de fortuna.

Passam os dois anos, segundo a proposta do Sr. Álvaro de Castro, passam •os cinco anos, segundo o projecto em discussão © a mulher que foi recebendo o •dinheiro, a mulher, qu© foi recebendo as

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cartas do marido, de harmonia com as disposições deste projecto, amanhã porventura, convertido em lei, poderá requerer o divórcio.

O juiz tem de imediatamente, haja o que houver de julgar procedente, provada essa acção, e então nos termos do artigo 27.° do decreto de 3 de Novembro de 1910, lá vai a mulher buscar ao marido a metade dos bens que ele adquiriu em consequência da sua saída de casa e em consequência do seu muito amor à família.

E quanto aos filhos, dá-se o caso'interessante de serem entregues à mulher, conforme o artigo 23.° do decreto de 3 de Novembro, visto que são entregues ao cônjuge a favor de quem é julgada a acção.

Como foi a mulher que requerei! o divórcio e como a sentença lhe foi favorável, temos que o juiz lho há-de mandar entregar os filhos, nos termos precisos e concretos da lei.

Ora, Sr. Presidente, depois de todos os sacrifícios do marido, dopois da mu|her ter praticado este acto absolutamente abjecto, V. Ex.a acha porventura justo que o marido fique sem rnetado dos bens que adquiriu, e ainda sem os filhos?!

Aqui é que nos podo lovar a aprovação do projecto em discussão.

Formulemos, porém outro caso.

Vamos admitir a seguinte hipótese.

A níulhor por escritura ante-nupcial, foi dotada pelo marido.

Por circunstancias financeiras, saiu de casa para exercer fora a sua actividade, sendo por exemplo dama de companhia.

Foi acompanhada pelos filhos.

Passados dois anos ou cinco, o marido tem à face da lei, se for aprovado o projecto, o direito a requerer o divórcio contra ela.

Se assim for, ela perde pelo decreto de 1910, artigo 21'.° .tudo que recebeu do marido, perde por isso o dote, e o marido tem direito a lovar-lhe metade dos bens que ela adquiriu.

E os filhos? Esses vão viver com o marido.