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Diário da Câmara dos Deputados-

Parece-me que aprovando-se este projecto com as emendas que o Sr. Sampaio •e Maia, mandou para a Mesa, estão rés-. salvados os pontos concretos que apresentei.

Não desejo fazer mais considerações porque me parece que o assunto está bem esclarecido, e por isso 'tenho dito.

O Sr. Pedro Pita (relator): — Sr. ÍPresi-dente: como relator deste projecto de lei fui ontem solicitado pelo Sr. Sampaio Maia, que para mim teve referências tam amáveis como imerecidas, para que desse explicações sobre o parecer que elaborei.

Tenho pelo Sr. Sampaio Maia a maior consideração e aproveito este ensejo para lhe apresentar as melhores homenagens; mas é necessário desaparecer da Câmara, o costume, que não me parece ser o melhor, de todas as pessoas que falam pedirem ao respectivo relator que lhe dê explicações, quando, certamente, o relator escreveu já tudo que pensa, como comigo sucedeu, vendo-me obrigado, para dar as explicações pedidas, a- repetir as; mesmas considerações que já apresentei.

Em todo o caso vou desenvolver um

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que escrevi, mas vou fazê-lo por uma vez, sem que o meu proceder represente •a menor falta de consideração pelos Srs. Deputados qne íalom depois; a minha; atitude assenta no íacto de não querer estar a fazer perder tempo à Câmara, respondendo a cada um dos oradores para explicar-lhes o que seja o meu ponto de vista.

O projecto .em discussão substitui a disposição do artigo 8.°, n.° 4.°, do decreto com força de lei de 3 de Novembro de 1910,.que permite o.divórcio com fundamento na separação de facto, livremente consentido, por tempo não inferior a" dez anos.

•,Eu sustentei que a frase «livremente consentido» estava de'facto a mais dentro do .artigo, não se podendo justificar.

Ainda hoje estou convencido disso e difícil será demonstrarem-me o contrário.

Desde que se estabelece no § 3.° do artigo 4.° que «a prova será'restrita ao facto dav separação, sua continuidade e duração», ninguém será capaz de convén-cer-me de-que há necessidade de demonstrar o livre tíonsentimerto também. •'.

Na acção não pode fazer-se outra prova que não seja a da «separação, continuidade e duração».

Que alguém me prove o contrário, se é capaz.

O Sr. Sampaio Maia sustenta que estava implícita neste parágrafo a prova,, necessária também, do livre consentimento da separação.

. Mas porque parte do princípio de que nada existe nas leis que lá esteja a mais.

O Sr. Mesquita Carvalho : — Não está, lá nada a mais.

O Orador: — Há, pelo menos, uma contradição entre o n.° 8.° do artigo 4.* e o § 3.° desse mesmo artigo. Senão, diga-me V. Ex.a para que serve a vírgula entre «separação» e «livremente» do n.0" 8.° As vírgulas não podem semoar-se a, esmo e têm realmente alguma influência aqui, tanta, que se esta não existisse, já seria mais fácil aceitar a interpretação do Sr. Sampaio Maia.

De resto, para o ponto de vista que defendo, ó-m-e absolutamente indiferente que seja aprovada a sua emenda ou não.

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jurídico apenas, e nada mais.

Entendo simplesmente que devem ser eliminadas estas palavras, porque,entendo que, em face da disposição contida no § 3.°, elas não servem para nada.

Mas, repito, se me demonstrarem, o que ninguém até hoje fez, que a emenda é necessária, não faço oposição.

Em quanto, porém, o § 3.° estiver redigido como está, desde que é restrita a prova a três factos, tudo o mais. não precisa de ser provado, não deve mesmo ser provado. Não vejo outra maneira de entender.

E V. Ex.as sabem muito bem que este não é o único caso em que a lei restringe a faculdade de fazer prova.

Na legislação penal, por exemplo, há uma disposição que proíbe absolutamente-o fazor-se a prova de qualquer injúria que se,, dirija a um determinado indivíduo, considerado como particular.