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Diário da Câmara dos-Deputados

Assim, os elementos constitutivos do imposto são: matéria colectável, taxa, incidência, liquidação, cobrança e fiscalização.

Quanto aos três primeiros elementos, bem ou mal, conveniente ou inconvenientemente, a proposta de lei a eles se refere e procura estabelecê-los.

Ela nos fala de matéria colectável, de taxa e de incidência, quando diz sobre que incide o imposto, qual a percentagem a pagar e quem é que deve pagar; mas relativamente aos três outros elementos, liquidação, cobrança e fiscalização, é que a proposta não diz numa palavra. E? a matéria que estes três elementos comportam é de tal natureza e de tanta magnitude, que não ficar ela de-vidamante tratada na proposta é torná-la fundamentalmente viciada e defeituosa.

Por ela se discriminam os direitos e. os deveres do contribuinte, se estabelece toda a matéria de Contencioso que regula as reclamações, recursos, avaliações e protestos.

Trata-s e de matéria de interesse e ordem .pública que ao Parlamento compete tratar, discutir e aprovar.

Quanto à fiscalização não ó matéria nem assunto que não mereça um estudo reflectido e ponderado. Bastará lembrar a discussão que houve-quando no Parlamento Francês se discutiu a proposta do imposto sobre o rendimento da autoria de Caillaux. A parte dessa proposta que sofreu o mais rude ataque foi precisamente aquela que estabelecia a forma de fiscalização.

Entr

Trata-se assim de matéria da maior monta e da maior gravidade, que não vem .regulada na proposta, 'porque nela nem sequer se alude à forma de cobrança, da liquidação e fiscalização do imposto que nela se estabelece.

Diz a proposta, é certo, num dos seus artigos, que tudo o que não vem previsto será depois estabelecido nos regulamentos, que o Governo fica, pela própria proposta, autorizado a elaborar.

Não, Sr. Presidente: matéria desta natureza não é ao Governo^que compete

decretar, mas ao Parlamento que compete legislar e jamais poderei crer que o Parlamento assim abdique das suas funções, relegando-as no Poder Executivo.

Bastariam, por isso, estes motivos para que eu não pudesse dar o meu voto à proposta.

Passando agora a apreciar a proposta mais nos seus detalhes, começarei por analisar o artigo 1.°, onde se cria, estabelece e determina a matéria colectável.

Por este artigo cria-se o imposto sobre os chamados lucros de guerra, sobre o capital proveniente dos lucros de guerra c o imposto de maior valia.

Relativamente ao primeiro imposto e à matéria colectável sobre que incide, devo desde já declarar que é realmente singular que quando, hoje, em toda a parte, se procura abolir o imposto sobre lucros de guerra, criado durante o período da guerra, seja ' em Portugal que se vá iniciar tal imposto.

Os inconvenientes do imposto sobre lucros de guerra são hoje demasiadamente conhecidos. Num erudito quam brilhante relatório dum ilustre professor de uma Universidade dos Estados Unidos, Soligiuau, foram apontados todos esses inconvenientes, concluindo este ilustre professor que o imposto sobro lucros de guerra terá de acabar, porque tendo os lucros de guerra, como causa e origem a guerra, não se compreende que cessada a causa não cessasse o efeito, e, assim, diz, que nãp é lícito nem legítimo estar a tributar lucros de guerra quando a guerra já acabou.

Citarei ainda o que sobre o mesmo assunto escreveu e disse, Glass, secretário das finanças, nos Estados Unidos.

Ao imposto sobre os lucros de guerra fez este homem público a mais severa crítica podendo-se resumir os inconvenientes que apontou ao seguinte: 0 O imposto sobre lucros de guerra tem como primeiro inconveniente o provocar as maiores despesas e desperdícios ; como segundo, aumentar sensivelmente o custo da vida; como terceiro, cercear a liberdade, a inteligência, a energia e o estímulo ao trabalho; e como essencial inconveniente provocar à outrance uma maior capitalização.