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ciação da moeçla. As transacções que antes da guerra se faziam com o capital de 5 hoje são necessários 25. O aujnento do capital pode ser, pois, a resultante duma necessidade e^não um artifício para encobrir lucros. É certo que há casos em que não ó assim, mas não se pode estar a legislar para excepções.

(: Depois quantos inconvenientes e quantas injustiças podem nascer desta disposição ?

Mas, Sr. Presidente, o que eu vejo é que há aqui uma tremenda injustiça, que é a seguinte:

E que as companhias que exploram o seu capital, porventura as acções do cá' pitai emitido, podem ir parar às mãos doutros indivíduos que não eram os primeiros accionistas, e esses primeiros accionistas, que nada receberam do aumento do capital, vão suportar os encargos do imposto que é criado sobre esse aumento.

Depois ó cercear toda a iniciativa, * amortecer todo o estímulo ao trabalho, é atrofiar o desenvolvimento do País.

Estabelece ainda, Sr. Presidente, a alínea 6) o seguinte:

Quft é COT» RÍ d Ar a d o orvmn onrutal «s n-

^ . . p-.. —

jeito ao imposto todo aquele que se fundou e formou após 1914.

Esta disposição tem inconvenientes e encerra injustiças de toda a ordem.

Assim, Sr. Presidente, eu conheço companhias e casas comer ciais, q ne se montaram durante o período da guerra que, em vez de terem ganho, perderam. Apesar disso, nos termos desta proposta, os seus capitais seriam tributados só porque se constituíram após 1914.

Pelo mesmo motivo e pela mesma força de lei qualquer companhia ou empresa que hoje se organizar .pagará já, antes de auferir quaisquer lucros, 12 por cento sObre o seu capital.

Também determina a proposta que o capital proveniente da emissão de obrigações recebido depois de 1914 também está sujeito ao imposto de 12 por cento.

Ora, emitir obrigações corresponde a contrair um empréstimo, e não se atinge o pensamento do legislador nem a sua idea quando manda tributar esse capital, impondo à companhia que omite as obrigações a obrigação de pagar o imposto. £ Porque razão, a que título ? £ As dívi-

Diário da $ Câmara do f Depittado»

das -contraídas são, porventura, lucros capitalizados ? E como esta disposição são todas as alíneas que compõem este artigo.

A seguir vem o artigo 9.9, que, por determinar as excepções ao princípio geral, merece todo o estudo e toda a atenção da Câmara, já pela natureza da matéria que dispõe, mas sobretudo pela forma e número de excepções que estatui.

Diz este artigo que são isentos os capitais empregados na exploração e indústria agrícolas.

É uma disposição genérica, geral e ampla.

Por isso todos os capitais que tiverem aplicação em empreendimentos agrícolas não são colectados.

^Quem cabe dentro desta disposição?

O Banco Ultramarino, o Crédito Predial, o Banco Colonial, c Banco de Crédito Agrícola ficam ao abrigo deste artigo?

Dentro da rigorosa e estrita interpretação da lei parece que sim.

Diz ainda o artigo 9.° que não serão colectados os capitais ''provenientes da venda de quaisquer bens ou valores possuídos antes de 1914, na parte do valor que eles tenham nessa data.

E outra excepção que destrói o princípio geral do imposto e que permite seja iludido com a maior facilidade.

A proposta não determina nem diz qual é a unidade monetária que estabelece para. a determinação dos valores. Não nos diz que é o escudo, e assim é fácil fugir ao imposto.

Um possuidor de uma acção do Banco Ultramarino, por exemplo, tem um valor que é representativo em escudos e libras-Vale 100$" ou 20 libras. Se esse possui-der vender: essa acção e' receber 20 libras não recebe mais dinheiro que aquele que do seu valor nominal. Nestas condições não pode, à face da lei, ser colectado.

E como este exemplo tantos outros que poderia apresentar.