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Sessão da 3 de Junho de 1920

Artigo 1.° E autorizada a Câmara Municipal do concelho de Monchique a cobrar impostos sobre os produtos abaixo indicados, exportados do mesmo concelho e nele produzidos o conforme as taxas seguintes:

Batatas, por 15 quilogramas . . . $01 Cortiça, por 15 quilogramas . . . $01 Cereais, por 15 quilogramas . . . $01 Frutas, por 15 quilogramas . . . $01 Ovos, por 15 quilogramas .... $01 Carvão, carrada de carro de um

animal...........$10

Carvão, carrada de carro de dois

animais...........$20

Cepas, carrada de carro de um animal ............' . $05

Cepas, carrada de carro de dois

animais...........$10

Lenha, carrada de carro de nm animal .............$05

Lenha, carrada de carro de dois

animais.......... . $10

Madeira não manufacturada, carrada

de carro de um animal .... $05 Madeira não manufacturada, carrada de carro de dois animais .... $10

§ único. Os impostos a que se reíere este artigo poderão ser cobrados por avença, total ou parcialmente, por acordo entre a Câmara e. as partes interessadas.

Art. 2.° O produto dos impostos a que se refere o artigo anterior constitui receita ordinária da câmara municipal e é exclusivamente destinado ao abastecimento e canalização de águas potáveis, construção dum mercado e pagamento de dívidas passivas.

Art. 3.° A cobrança dos impostos aludidos no artigo 1.° cessa, logo que estejam completados os melhoramentos e pagas as dívidas a que se refere o artigo anterior.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 9 de Dezembro de 1919. — Os Deputados, João Estêvão Afilias — F. G. Velhinho Correia — Aboim Inglês.

Projecto do lei n.° 825-B

Senhores Deputados. — Com as inúmeras dificuldades mercantis resultantes da

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guerra, com a grande depreciação da moeda, bem sensível no momento actual, foi criada para a maior parte das câmaras municipais do país uma situação financeira deveras melindrosa, mais agravada ainda por novas e avultadas despesas a cargo presentemente das mesmas câmaras, como seja a da instrução.

Dá-se, por esta razão, o caso verdadeiramente singular e estranho de haver câmaras pobres em concelhos ricos. Está neste caso a Câmara Municipal de Tomar. Não pode satisfazer de modo algum ao fim qne se tem em vista a lei de 1913, onde foi permitida a fixação do imposto de carrada. E mester que a essa câmara, em cujo concelho existem as fábricas de papel do Prado, Porto de Cavaleiros, Ma-rianaia e Matrena, a grande fábrica de fiação e tecidos de algodão, uma impor- / tante fábrica de moagem, muitos lagares de azeite, donde saem anualmente grandes quantidades deste produto, onde há grandes colheitas de vinho, importante fabrico de aguardente, etc., seja permitido lançar impostos municipais indirectos sobre essas mercadorias .e tais que, sem agravar sensivelmente o preço de tais artigos, faculte ao tributante os meios necessários para fazer face às importantes despesas que tem a realizar, tais como: construção do ramal do caminho de ferro da Lamarosa a Tomar; melhoramento do seu sistema de esgotos; abastecimento de águas potáveis, abertura e conservação de estradas e caminhos; melhoria de vencimentos aos seus funcionários; propaganda dessa opulenta região de turismo, tão fértil em preciosos monumentos arquitectónicos, em ruínas curiosas de velhas povoações romanas destruídas por causas ignoradas e em panoramas surpreendentes de beleza natural.

Para isso tenho a honra de vos propor o seguinte:

Artigo 1.° E autorizada a Câmara Municipal de Tomar a lançar e cobrar impostos indirectos sobre as mercadorias e artefactos produzidos e saídos do seu concelho at$ 3 por cento do valor respectivo, podendo tambôm tais impostos ser lançados por meio do taxa específica, mas sem que essa percentagem seja excedida.