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Diário da Câmara dos Deputados

e a fixar, dentro do limite autorizado, a per.centagem dos referidos impostos qne julgue necessária.

Art. 2.° É igualmente autorizada a referida Câmara Municipal a contrair um empréstimo até a quantia de 300.000$, ao juro máximo de 6 porcento ao ano, amortizável, em 40 anuidades, garantido pelas receitas ordinárias do município e pelos impostos criados por esta lei.

Art. 3.° O empréstimo autorizado terá as seguintes aplicações:

1.° Antecipação de pagamento do resto do empréstimo à Companhia do Crédito Predial;

2.° Expropriação de terrenos para um novo cemitério e construção do mesmo;

3.° Construções de mercados.

4.° Conclusão da sala nobre do edifício municipal, obras de adaptação do referido edifício e acquisição de mobiliário para os Paços do Concelho;

5.° Abastecimento e canalização de águas;

6.° Obras na doca;

7.° Viação;

8.° Encargos do empréstimo autorizado por esta lei;

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da Câmara dos Deputados, Maio de 1920.— Luís de Mesquita Carvalho,

O Sr. Alfredo de Sousa:—Este projecto refere-se à Câmara Municipal de Faro e as suas disposições podem ser aplicadas as demais câmaras do país.

Mando para a Mesa um projecto de substituição dos artigos 1.° e 2.°

E o seguinte:

Proponho que o artigo 1.° e seu § único sejam substituídos pelos artigos seguintes :

Artigo 1.° Ficam autorizadas as câmaras municipais a lançar impostos ad valorem, não superiores a 3 por cento sobre quaisquer produtos, géneros ou mercadorias exportadas ou reexportadas dos respectivos concelhos, bem como sobre o peixe pescado ou vendido na área dos%mes-mos.

§ 1.° Quando a exportação for feita por via marítima, o imposto municipal estabelecido neste artigo poderá ser co-

brado cumulativamente com os impostos aduaneiros, que o Estado arrecada, por intermédio da respectiva delegação.

§ 2.° Do disposto neste artigo ficam exceptuados os produtos, géneros ou mercadorias em trânsito doutros concelhos.

Art. 2.° Ficam igualmente autorizadas as câmaras municipais a cobrar taxas anuais de licença para o exercício do respectivo comércio e indústria, dos bancos, companhias, empresas e estabelecimentos comerciais e industriais, bjem como das respectivas sucursais, filiais, agências, delegações e correspondências que exerçam a sua actividade na área dos respectivos concelhos.

§ único. O pagamento por qualquer das entidades referidas neste artigo da contribuição industrial que lhe for lançada não as isenta do pagamento da taxa anual da licença no mesmo artigo estabelecida. — Alfredo de Sousa.

Ao mesmo tempo acho desnecessário o § único do artigo 1.° e por isso mando para a Mesa a seguinte proposta:

Proponho a eliminação do § único do artigo 1." e os artigos 2.° e 3.° por envolverem doutrina que contêm autorizações que já pertencem às câmaras municipais pelo disposto nos n.os 17.° e 11.° do artigo 24.° da lei n.° 88, de 13 de Agosto de 1913, e artigo 36.° a 41.° da lei n.° 621, de 23 de Junho de 1916.--.aZ/mto de Sousa.

Para a Secretaria..

Admitida.

Também proponho a eliminação dos artigos 2.° e 3.°

Não me parece que as câmaras municipais precisem íiutorizações para empréstimo, porque já têm uma lei que as autoriza e têm a lei n.° 621 que as auto-' riza a emitir empréstimos amortizáveis no prazo de cinquenta anos.

Sendo assim, para que estabelecer em diploma especial um direito que está em o atra lei?