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secretarias das respectivas câmaras municipais.

Art. 2.° O juiz nesses processos de execução será o chefe da secretaria da câmara municipal.

Art. 3.° O escrivão e oficiais de diligências necessários à instauração e andamento dos processos referidos no artigo anterior serão livremente nomeados pelas câmaras municipais de entre os funcionários das respectivas secretarias e pagos por elas.

Art. 4.° Os emolumentos do § 3.° .a que alude o artigo 66.° da lei n.° 621, de 23 de Junho de 1916, serão contados por inteiro o, eonsequentemente. livros de qualquer imposto ou dedução.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.— Vasco Borges.

O Sr. Leio Portela: — Sr. Presidente: a comissão de administração pública deu parecer relativo ao projecto em discussão.

. Julgo entretanto que as suas disposições 'foram elaboradas por uma forma bastante irreflectida.

A Câmara não pode aprovar o projecto tal como se encontra, visto que encerra matéria que até hoje estava conferida a tribunal especial, e que por virtude deste projecto passa exclusivamente para as câmaras municipais, sem se estabelecer a íorma como esse processo se regula,, seja qual for a sua alçada e em fim quais são os direitos considerados aos contribuintes para se defenderem, quando a Câmara instaure uma execução.

Assim, pede-se por este projecto que se consigne a atribuição das câmaras municipais para poderem cobrar coercivamente as contribuições.

A disposição'é atribuição privativa de Lisboa e Porto, como Tribunal das Execuções. Fiscais, na presença do juiz de direito do tribunal.

Sr. Presidente: existe um Código das Execuções Fiscais onde se estabelecem todas as instruções que são necessárias para garantir os direitos dos executados, e onde também se estabelece a matéria precisa que deve regular as execuções.

Por este projecto não só não fica regulada a matéria do processo, como ainda não se estabelece matéria que regule es direitos dos contribuintes.

Diário da Câmara dos Deputado»

Assim, se -este projecto fosse aprovado tal como está, ficava-se sem se saber quando e como é que o contribuinte podo ser executado.

Por esta forma não se ficava sabendo qual o tribunal ou instância para onde o contribuinte podia recorrer, e não ficando também consignados quais os direitos dos contribuintes executados, a fim defenderem os seus direitos, o que constitue matéria que está regulada nó Código das Execuções Fiscais, e assim são permitidos, por exemplo, os embargos de terceiros, etc.

Por este projecto, tudo fica alterado, porque a esse respeito nada consigna e simplesmente estabelece que as câmaras municipais podem cobrar coercivamente as suas contribuições.

Alega o relatório que se pretendera atribuir às câmaras as mesmas funções que desempenham os secretários de finanças, mas os secretários de finanças o que fazem é proceder à liquidação das contribuições e proceder à sua cobrança, passando as guias respectivas; mas cfuando os contribuintes se recusam a pagar, o funcionário remete as respectivas guias para o competente tribunal e ali é que u cobrança se cobra coercivamente.

Desde que neste projecto, embora fazendo justiça aos seus intuitos, qual é conseguir para os funcionários administrativos os emolumentos que tanto precisam para a sua situação precária, não se atende à matéria que é necessário estipular, eu entendo que ele deve baixar à respectiva comissão, a fim de que ela elabore uni outro projecto em que consigne toda a matéria necessária, que é de valor e fiquem salvaguardados todos os devidos direitos, e assim termino fazendo um requerimento nesse sentido, que julgo dever merecer a aprovação da Câmara.

Sr. Presidente: lembram-me agora que este projecto não tem o parecer da comissão de legislação civil, que sobre ele tinha de dar.

Desta forma eu requciro que o projecto baixe ao estudo dessa comissão.

Foi aprovado o requerimento.

O Sr. Presidente:—Peço a atenção da Câmara.