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Sessão de 22 de Junho de 1920

O Sr. Presidente: —Vai entrar em discussão o projecto n.° 262.

Leu-se na Mesa e é o seguinte:

Parecer n.° 262

Senhores Deputados: — A vossa comissão de colónias foi presente o projecto de lei do Sr. Domingos da Cruz, estabelecendo novas condições de promoção a alferes do corpo de saúde das colónias. Foi criado este quadro por decreto com força de lei de 26 de Maio de 1911, consignando o princípio do concurso para a promoção a oficial. Esta exigência não aparece em diploma algum para os sargentos do exército, da armada e dos outros quadros coloniais, resultando, portanto, uma perfeita iniquidade, que tem dado já origem a prejuízos na carreira militar de alguns sargentos enfermeiros das 'colónias, porque tal preceito, se tem todas as vantagens de uma selecção, têm também todos os inconvenientes que resultam de o concurso abranger sargentos que servem em colónias várias e perante júris diversos.

A selecção está perfeitamente garantida pelas condições de promoção até primeiro, sargento. Para a admissão aos quadros de saúde têm os candidatos de satisfazer a um concurso; só podem ser promovidos a segundos sargentos os cabos que obtiverem aprovação no curso respectivo, o mesmo sucedendo para a promoção a primeiro sargento.

Não é justo, portanto, que, depois de tantas provas e ao fim de muitos anos de serviço, ainda tenham de ser sujeitos a concursos, repetimos, realizados ein termos tais que dão margem a serem promovidos indivíduos muito modernos, prejudicando--se outros, cuja competência e conhecimentos não são inferiores aos daqueles.

É, portanto, a vossa comissão de parecer que deveis aprovar o projecto, substituindo-se, porém, as palavras «oficial inferior» e seguintes da condição l.a, pelas seguintes «primeiro sargento».

Sala das sessões, 7 "de Novembro de 1919. — Álvaro de Castro- Jaime Sousa — Domingos da Cruz — Raul Tama-gnini—Ladislau Batalha—Godinho Amaral—António de Paiva Gomes — António José Pereira—Prazeres da Costa—Vasco de Vasconcelos- -$, G, Velhinho Correia^ relator»

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Projecto de lei n.° 192-C

Senhores Deputados. —A exigência das provas do concurso dos sargentos ajudantes e primeiros sargentos enfermeiros das colónias, para a promoção a alferes do corpo de administração- de saúde, coloca-os em manifesta desigualdade em relação aos seus colegas da armada, e aos primeiros sargentos do exército colonial, aos quais tal concurso não é exigido.

Sendo de toda a justiça aplicar aos sargentos enfermeiros das colónias as mesmas condições exigidas aos seus camaradas, e convindo regalar a forma como deve ser contada a antiguidade dos mesmos sargentos para a promoção, estabelecendo regras tendentes a evitar prejuízos para os sargentos das colónias mais distantes, tanto mais que, da criação de um quadro para cada província ultramarina, resulta manifesta desigualdade no acesso ao quadro de oficiais, como a todos os quadros de sargentos, tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As condições gerais de promoção a alferes do corpo de administração de saúde das colónias são:

l.a Maior antiguidade no posto de oficial inferior, a contar da promoção a segundo sargento;

2.a Bom comportamento civil e militar;

3.a Aptidão profissional;

4.a Aptidão física;

5.a Ter, pelo menos, dois anos de serviço efectivo no posto de primeiro sargento ou sargento ajudante;

6.a Ter obtido aprovação no curso de primeiro sargento;

7.a Possuir o curso de enfermeiro dó Hospital Colonial ou da Marinha;

§ único. Em igualdade de circunstâncias será observada a maior classificação obtida no curso de enfermeiro.

Art. 2.° Os governos das diferentes províncias ultramarinas deverão remeter anualmente ao Ministério das Colónias uma relação de todos os sargentos ajudantes e primeiros sargentos enfermeiros, referida a 31 de Dezembro du cada ano, com indicação da data da promoção a segundo sargento.