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Compreende bem V. Ex.a que em quadros muito pequenos, como eram os qua, dros das colónias de pequena extensão-como Macau, Guino, etc., os médicos ficavam muitos anos no posto de tenente, envelhecendo antes de conseguirem o posto de capitão, ao passo que nas colónias de maior extensão atingiam rapidamente postos superiores.

Para que de alguma forma se obviasse a este inconveniente, uma lei de 1918 estabeleceu a diuturnidade de cinco anos à semelhança do que estava regulamentado para a marinha. Os médicos eram os. funcionários piormente remunerados em todas as colónias, e ao passo que todos os funcionários iam sendo aumentados à medida que as circunstâncias da carestia da vida o exigiam, os médicos que por forma alguma podem ficar em pior situação, em confronto com os outros funcionários, eram obrigados a -recorrer à clínica particular para, positivamente não morrerem do fome.

Aqueles que há cinco anos foram promovidos' á capitães eram agora fortemente beneficiados numa rápida promoção, por diuturnidade de serviço, aos postos superiores, ao passo que aqueles que durante muitos anos haviam permanecido em postos subalternos, nenhum benefício conseguiram, apesar de terem sido os mais prejudicados em tudo, inclusivamente por servirem as colónias de pior clima, como Timor e Guiné.

A doutrina do projecto é justa e eu, que não tive nenhuma iniciativa na matéria do projecto e que o vejo hoje pela primeira vez, dar-lhe hei certamente o meu voto, exceptuando o que diz respeito ao artigo 3.°

A retroactividade das leis é sempre para combater, e ainda mais em tudo quanto diga respeito a concessões de aumento de vencimento.

O mesmo critério que justificaria a retroactividade da lei para conceder aos médicos a diferença de honorários de Maio de 1919 até à presente data, deveria aplicar-se aos médicos que há vinte ou trinta anos estão prejudicados e que o deixariam de estar se a lei vigorasse há vinte ou trinta anos.

Não é necessário nem conveniente dar a diferença de vencimentos a um período calculado arbitrariamente a 16 meses co-

Diário da Câmara dos Deputados

mo poderia ser calculado arbitrariamente a 16 auos.

O orador não reviu.

,O Sr. Presidente: — Devo informar o Sr. Vergílio Costa de que o projecto a que S. Ex.a, se referiu foi à comissão de obras públicas e minas, que ainda não se pronunciou sobre o artigo 2.°

O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis): — Sr. Presidente: visa o parecer que ora se discute, apresentado à nossa apreciação pela comissão de colónias nesta Câmara, a corrigir uma iniquidade resultante da publicação do decreto n.° 5:728, publicado num daqueles numerosos suplementos, que constituiu a obra de legislação duma ditadura que não íoi das mais úteis para a República.

Eu lamento, Sr. Presidente, que a comissão de colónias, percorrendo por completa dos Diários de Governo, essa obra de quatro ou cinco meses de Governo, não tivesse encontrado outras iniqúidades como aquelas que se pretende remediar por este projecto.

O meu ilustre colega, Sr. Ferreira da Rocha, acabou de fazer, duma maneira brilhante, como sempre, a história do presente parecer, e desse história resalta claramente a justiça que assiste aos interessados que à comissão de colónias se dirigiram. Mas, Sr. Presidente, eu devo dizer a V. Ex.a que é sempre fácil por parte dos poderes públicos o poder-se remediar situações de iniqúidades criadas a particulares, mas, infelizmente não podem ser remediadas situações de iniqúidades criadas ao tesouro pela publicação de diplomas perniciosos à administração pública.

Assim, eu tenho de constatar que a comissão de colónias desta Câmara não tem feito um estudo detalhado de toda essa obra, que eu classifico de prejudicialíssi-ma para a República, o publicada pelo Ministério das Colónias durante o Governo Domingos Pereira, essa obra que traz encargos enormes para o Tesouro, e que por muito t^mpo, mas não para sempre, continuarão a pesar sobre o Orçamento Geral do Estado.