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Sessão de 22 de Junho de 1920

O Sr. Presidente:—Vai ler-se o parecer n.° 118.

Foi lido na Mesa e é o seguinte:

Parecer n.° 118

Senhores Deputados.—A vossa comissão de administração pública, tendo examinado com toda a atenção o projecto de lei n.° 74-D, da iniciativa do Sr. Vasco Borges, reconhece que ele corresponde a uma necessidade urgente de serviço público, visto atender instantes reclamações de câmaras municipais que vêem paralisado todo o movimento de cobrança coerciva das suas contribuições em dívida, pela demora que os processos têm nos cartórios dos escrivães das comarcas, onde se acumulam e eternizam à espera de julgamento.

E de parecer, portanto, esta comissão que o projecto deve ser aprovado, modificando-se contudo o seu artigo 3.° no sentido de poderem ser nomeados escrivães e oficiais de diligências dos processos de execução, indivíduos estranhos às secretarias municipaisz que muitas vezes não dispõem do funcionários que possam dispensar dos seus serviços internos para ir íazer intimações e penhoras a pontos afastados 'da sede do concelho. Bem assim. entende esta comissão que deve ficar estabelecido que esses funcionários, bem como as despesas de expediente, devem ser pagos pelos emolumentos contados no processo e que todos os autos actualmente existentes nos cartórios dos juizes de direito das comarcas, devem baixar às res-rectivas secretarias municipais para seguimento de execução.

Desta forma propomos que o artigo 3.° do projecto seja assim modificado:

Artigo 3.° O escrivão e oficiais de diligências necessários à instrução e andamento dos processos referidos no artigo anterior serão livremente nomeados pelas comissões executivas das câmaras municipais, de preferência entre os funcionários das respectivas secretarias, podendo contudo essa nomeação recair em indivíduos de reconhecida idoneidade, estranhos a essas secretarias, que serão pagos, bem como as despesas de expediente, pelos emolumentos de todo o processado.

§ único. Os processos actualmente existentes nos cartórios dos juizes do direito baixarão imediatíLMCiiíG às respectivas m-

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cretarias municipais para seguimento de execução.

Sala da Câmara dos Deputados, em 21 de Agosto de 1919.—Abílio Marcai, presidente— Alves dos Santos—Adolfo Mário Salgueiro Cunha — Augusto Rebelo Arruda — Custódio Maldonado Freitas — Francisco José Pereira.

Projecto de lei n.° 74-D

Senhores Deputados.—Pela lei n.° 621, de 23 de Junho de 1916, passaram as execuções municipais para os juizes de direito, convencido sem dúvida o legislador de que esta medida beneficiaria os contribuintes e abreviaria as referidas execuções.

É certo, porém, que nem os municípios lucraram, porquanto de facto se verifica que a morosidade é maior, não tendo as certidões de relaxe enviadas tardiamente para juízo distribuição e andamento, como tam pouco aos contribuintes aquela lei trouxe vantagens, pois muitas vezes, desejando pagar, tê,rn de perder sucessivos dias em procura pelos cartórios das suas certidões de relaxe, além de gastarem dinheiro a fim. de que vão à conta os respectivos processos.

De urgente necessidade é, portanto, que a cobrança coerciva das contribuições municipais passe a ser feita por intermédio das secretarias das respectivas câmaras, à semelhança do estabelecido, e muito bem, para a cobrança coerciva das contribuições do Estado, a qual é feita pelas Secretarias de Finanças.

E nem a diferença vexatória do desprestígio para as secretarias das câmaras podo justificar o possível desleixo das referidas secretarias em que o legislador de 1916 fundamentou a transferência das certidões de relaxe para os juizes de direito, porquanto esse argumento igualmente subsiste em relação aos .tribunais ordinários, uma vez que em muitos deles o desleixo nesta matéria é igual ou ainda maior.

Por todos os motivos expostos e pelos mais que facilmente se depreendem, tenho a honra de submeter à apreciação da Câmara dos Deputados" o seguinte projecto de lei;

Artigo 1.° A cobrança coerciva das