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Convêm, porGm, não exigir .mais do que humanamente é possível.

Tudo tem um limite, e não há dignidade, por mais sólida, nem honra, por mais resistente, que não sejam susceptíveis de sucumbir quando a miséria está à porta.

Dando à magistratura o necessário para ela viver, não com luxo, mas sem estar sempre sobre a obcessão moral do dia de amanha, não se pratica só um acto de justiça, mas adopta-se uma medida de incontestável interesse público.

O Sr. Ministro da Justiça, procurando na sua proposta realizar esse acto de justiça e satisfazer a esse interesse público, fez uma obra digna de aplauso e de harmonia com a sua missão de chefe da magistratura portuguesa. E nem se diga que os vencimentos propostos são elevados, excedendo alguns o limite fixada no artigo 1.° da lei n.° 888, de 18 de Setembro de 1919.

A vossa comissão, muito longo de os considerar exagerados, considera-os parcimoniosos.

A vossa, comissão ainda avança mais: Tendo dobrado umas poucas de vezes o preço das cousas mais necessárias à vida, os ordenados fixados na proposta são de facto inferiores aos que os magistrados auferiam antes de começar a guerra que encheu de dor e de luto o mundo inteiro, e cujas terríveis consequências económicas agora, mais do que nunca, se estão sentindo.

Se até fosse outra a nossa situação financeira, a vossa comissão não teria dúvida em vos propor vencimentos superiores, pois reconhece que os propostos actualmente ainda não são suficientes para condigna, remuneração, e só o serão mais tarde se as circunstâncias do país melhorarem, como é nossa inabalável fé.

Também, por outro lado, seria injusto limitar os ordenados ao mencionado limite, pois, se assim se fizesse, tinham os magistrados de categoria superior de ficar igualados em vencimento aos de categoria inferior, o que seria absolutamente injustificável, ou tinham os vencimentos destes de baixar, o que ainda seria mais injustificável, desde que tais vencimentos foram fixados no mínimo possível.

Pelas razões expostas, repetimos, ó digna de aprovação a proposta do Sr. Ministro da Justiça, mesmo que ela trou-

Diário da Câmara dos Deputados

xesse aumento de encargos para o Tesouro Público, porque, como muito bem dizia Martens Ferrão, no relatório da sua-proposta sobre a organização judicial G do Ministério Público, apresentada à Câmara dos Deputados em sessão do 29 de Fevereiro de 1860, ^

Mas nem sequer o aumento de vencimentos deve trazer encargo para o Tesouro, porque, além da supressão da. ajuda de custo do vida concedida pelo decreto com força de lei n.° 6:448, de 13 de Março do corrente ano, a proposta menciona receitas equivalentes ao aumento de despesa, umas já existentes, como a de metade dos emolumentos que pertencem aos magistrados dos tribunais superiores e a dos. acrescidos pela lei n.° 926, de 20 de Janeiro último, que passam para o Estado, e outras que a proposta' cria c que são absolutamente justificáveis, e algumas até do alta moralidade, como o acréscimo cio multas,, pois a taxa das multas é actualmente, na-maioria dos casos, irrisória, não satisfazendo ao fim que o legislador tevo enr vista.

A vossa comissão poucos aditamentos ou alterações fez à proposta, e esses mes-•mos aditamentos e alterações foram, feitos de harmonia com a orientação do Sr. Ministro da Justiça.

Assim:

Fixou-se em 2.000$ o vencimento armai dos delegados, pois, sendo" crindidatos à magistratura judicial e devendo mais tarde ocupar os lugares mais elevados desta magistratura, julgou-se necessário dar--Ihes uma remuneração suficiente de forma a chamar os mais competentes.