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Sessão de 26 de Julho de 1920

A administração e distribuição da justiça deviam ser absolutamente gratuitas, e acessíveis a todos, prontas e expeditas. As custas judiciais são ainda uns restos de barberie.

Vivem da tradição, mas infelizmente têm íiinda de conservar-sc.

Não podendo, pois, o Estado dispensar essa receita, justo é, ao menos, que a aplique exclusivamente ao pagamento dos magistrados e funcionários judiciais.

Diversas providências se têm j á tomado no sentido de melhor remunerar os magistrados.

Mas dessas providências, umas pouco beneficiaram, outras não produziram resultados.

Nem a lei n.° 863, de 29 de Agosto de 1919, nem a lei n.° 926, de 20 de Janeiro do corrente ano, estatuídas embora nas melhores das intenções produziram resultados benéficos e com distribuição equitativa.

Aquela apenas beneficiou um pequeno número de magistrados da primeira instância, talvez alguns dos que não se encontravam em situação menos próspera.

Esta, estabelecendo a duplicação de emolumentos a receber pelos magistrados, também não beneficiou os magistrados que administram justiça cm comarcas de movimento judicial insignificante.

A situação, pois, em que se encontra a magistratura, pelo que respeita a vencimentos, é daquelas que não se comportam dentro dos sentimentos de equidade que a presente proposta de lei agora afirma.

Por ela se propõe uma justa o equitativa remuneração de serviços, fazendo reverter cm. proveito da Fazenda Pública metade dos emolumentos dos magistrados •dos tribunais superiores e ainda mais uma quarta parte de quásí todos os emolumentos dos tribunais de primeira instância, alem da metade já estabelecida por lei anterior, ou sejam três quartas partes desses emolumentos.

Adopta-se, por esta forma, o critério estabelecido no decreto de 29 de Março •de 1890, que tam profícuos resultados revelou na igualitária distribuição do produto do trabalho dos magistrados, porque só assim os ingratos serviços prestados em processos não remunerados podem

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ser recompensados pelos rendimentos de processos que, por lei, são estipendiados devidamente.

Alem disso a duplicação de emolumentos que, pela citada lei n.° 926, de 20 de Janeiro último, ficou limitada às quantias a perceber pelos magistrados, torna-se extensiva aquelas que revertem a favor do Estado.

Deste modo se obterá uma considerável receita; e, para convencer da veracidade desta afirmatÍA7a, basta atentar ein que não eram inferiores a 250.000$ os emolumentos anuais percebidos pelos magistrados e que a elevação do quantitativo de emolumentos e bem assim, os adicionais e percentagens estabelecidas por decreto n.° 3:968, de 22 de Março de 1918, e diplomas que o completaram, produziu um rendimento oficialmente calculado em mais de 300.000)5.

Evidentemente, elevadas ao dobro todas estas receitas e fazendo-as reverter para o Estado, não poderá deixar de rc-conhecer-se que as importâncias a cobrar excedam considerávelmente a quantia de 550.0000.

Também pelo presente projecto são considerávelmente elevadas as multas criminais, de transgressão e do impostos de justiça ou de substituição por custas e selos, cujo pagamento pertence aos tribunais tornar efectivo.

Essa elevação de nenhum modo pode considerar-se excessiva,, não só porque as verbas anteriores sempre foram consideradas diminutas, mas também porque ela é inferior à proporção entre o valor que as respectivas importâncias representavam ao tempo em que foram estabelecidas e aquele que representam actualmente; e, alem de ser conveniente a punição dos delitos e, portanto, uma melhor defesa social, representa um aumento de receita em favor da Fazenda Nacional, que os cálculos menos optimistas não podem deixar de computar ein mais de 500.000$.