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Sessão de 26 de.Julho de 1920

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Ao artigo 13.° acresceu taram-se as palavras— quando a actual lotação for superior a 600$.— porque há-muitas comarcas em que- a maioria dos. processos é de pequeno valor, e, assim, nos termos da lei n.° 926, de 20 de Janeiro último, e do § único do artigo 12,° da proposta, longe de haver aumento de salários, podem até estes diminuir, não sendo, portanto, justa a duplicação da lotação para os oficiais de justiça dessas comarcas.

A vossa comissão de legislação civil e comerciai, enr face do ponderado, propõe as emendas seguintes :

Ao artigo- 1.°:

Delegado do Procurador, da Re-

blica . . . . '.......2,000$

Que • o §-2.° do artigo 1.° fique assim redigi-do:

«Aos auditores dos tribunais militares territoriais c de marinha são concedidos ordenados e gratificações estabelecidos para os juizes de direito, e ainda lhes é aplicável, bem como aos auditores dos. tribunais dependentes do Ministério das Finanças, o disposto, no artigo 5.° da lei n.° 863, de 29 de Agosto de 1919. que receberão pelo Ministério- em que- estiverem, servindo-».

Que- o artigo 4.° da proposta tenha a seguinte redacção:

.«Aos rnagiat ados judiciais e do. Ministério Público é aplicável o disposto no §.2.° do. artigo 1.° da. lei n.° 888, de-18 de- Setembro de-.1919, e os seus vencimentos, alêiOi. do. desconto. para. • a Caixa de Aposentações,.estão-apenas sujeitos a contribuição industrial e a um- terço-do.-imposto de rendimento, e de transferência, aplicável conforraemente às leis, em vigor». /

Que o artigo 13.° fique assim redigido:

«A duplicação, dos- salá-rios judiciais.estabelecida na lei n.° 926, de 20 d© Janeiro de -1920, determina para todos os. efeitos a duplicação da lotação, dos respectivos lagares ou empregos que actualmente for superior a 600$.

Sala das sessões da comissão de: legislação civil e comercial-da Câmara dos Deputados, 6 de Maio de 1920» —Barbosa de Magalhães—Camarata Campos—Au-

gusto Sampaio Maia (com declarações) — 'Pedro Pita — António Dias, relator.

Senhores Deputados.— A vossa comissão de-, finanças examinou minuciosamente a proposta de lei n.° 409-M, da iniciativa, do Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos, para aumento dos ordenados, gratificações de. exercício e . despesas de transferência dos magistrados judiciais e do Ministério Público, como do mesmo modo estudou as alterações que lhe propôs a vossa comissão de legislação civil e comercial.

Não foi-possível a esta comissão calcular com inteira exactidão qual o aumento .de despesa que- acarreta para o Tesouro Público a aprovação da proposta com as modificações que lho foram introduzidas,. p r. isso que podendo muitos lugares ser exercidos por magistrados de diversas classes, os seus vencimentos variam con-formemente à sua antiguidade na carreira judicial; todavia, calculando a despesa pela categoria e antiguidade dos magistrados que actualrnente servem os respectivos empregos, pode concluir-se que a proposta, quando convertida em lei com as modificações da comissão de legislação civil-, eleva a despesa anual com os magistrados judiciais e do Ministério Público a 2:007.114^99.

A despesa. actual com estes mesmos magistrados é, segundo os elementos de carácter oficial que conseguimos obter, de 997.931^94, compreendendo a ajuda de custo de vida, concedida pelo decreto n.° 6:448, de 13 de Março de 1920, .havendo assim uma diferença par.a mais nos vencimentos de 1:009.183000. assim distribuída : .

Supremo Tribunal de Justiça........... 48.30.0005

Relação de-Lisboa e juizes

agregados....... 70.192$00

Relação- d©1 Porto e juiz agregado ......... 51.078000

Relação de Coimfor-a e juizes

agregados....... 57.448000-

Jnfse* de l.a classe. . . . 109.120000

Juizes de'2.a classe. . . . 52.612000

Juizes de 3.a classe. . . . 187.200000

Tribunais criminais .... 15.164000

Tribunais de transgressões 5.254000