O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32

Procuradoria Geral da República ........ 14.784$00

Procuradorias da República de Lisboa, Porto e Coimbra .........

Delegados de Lisboa e Porto 9.190SOO

Delegados das comarcas. . 364.000^00

Convertida em lei esta proposta, deixarão os magistrados de receber metade de todos os seus elementos judiciais, isto é, reverto a favor do Tesouro Público toda a duplicação de emolumentos' judiciais que lhes foi concedida pelo artigo 1.° da lei n.° 926, de 20 de Janeiro de 1920.

Deste modo, aqueles que servem os mais rendosos empregos entregam ao Estado parte da sua remuneração, para que ele a distribua com equidade por aqueles que servem em lugares que ou não têm proventos eventuais ou os têm de quantia insignificante.

Ainda ato agora não existe nas estações oficiais um cálculo, ianto quanto possível exacto, da importância anual dos emolumentos percebidos pelos magistrados, em harmonia com a tabela de 13 de Maio de 1896 o, por isso, não pode computar-se com exactidão qual o quantitativo da, duplicação desses emolumentos, que lhes foi concedida pela citada lei n.° 926; o Sr. Ministro da Justiça, no relatório da sua proposta, calculou-os em 250.000$ e esta comissão, atendendo a que eles são percebidos nos tribunais de todas as instancias e ainda ao Supremo Tribunal de Justiça, e em face das informações que conseguiu obter, parece que este cálculo nada tem de exagerado. Assim, pois, abatida esta quantia, que o Estado passará a receber, para em seguida distribuir equitativamente, a despesa anual proposta ficará reduzida a 859.183^05.

Para fazer face a esta despesa, propõe-se a criação de diversas receitas, vindo em primeiro lugar Cartigo 7.° da proposta) a duplicação dos emolumentos judiciais, que, pelo decreto de 29 de Março de 1890 e diplomas posteriores até a referida tabcla_dc 13 de Maio de 1896, ficaram sendo pertença do Estado. Tal duplicação não foi abrangida nas disposições da mencionada lei n.° 926, motivo por que a. Fazenda Pública tem continuado a perceber os emolumentos que lhe foram'atri-buidos por leis anteriores; mas porque

Diário da Câmara dos Deputados

essa duplicação não abrange os tribunais superiores, onde os emolumentos pertenciam por inteiro aos respectivos magistrados, entende esta comissão que o quantitativo resultante dessa duplicação deve calcular-se apenas em 200.000$.

Também pelo artigo 7.° da proposta se duplicam os emolumentos, adicionais e percentagens instituídos pelo decreto n.° 3:968, de 22- 4è Marco de 1918, já computados em diplomas oficiais eni quantia superior em 300 contos anuais; as multas impostas aos litigantes de má f ó, e a elevação das percentagens e multas estabelecidas na lei n.° 300, de 3 de Fevereiro de 1915, no decreto de 18 do Novembro •de 1910 e no decreto n.° 5:554, do 10 de Maio de 1919, conformo o § único do-mesmo artigo 7.° da proposta, devem produzir um rendimento que/com toda a segurança, pode avaliar-se em 100 contos.

A metade dás rubricas notariais e do registo civil que pelo artigo 2.° são transferidas para o Estado e as rubricas dos livros do registo predial, criadas pelo artigo 10.°, podem computar-se em 40 contos, e em igual quantia se pode calcular o rendimento' das multas diárias que, pela proposta (artigo 8.°), são'modificadas do $10 a 2$ para $50 a 10$ c com justo fundamento se faz essa modificação, visto que tais multas devem corresponder ao possível salário o à efectividade do rendimento v das pessoas que nelas forem condenadas.-