O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 26 d« Julho de 1-920

e do imposto do rendimento, até certo ponto compensado, pelo que passa a incidir sobre o auxílio por carestia da vida e sobre a diferença de vencimentos — isto sem falar na possibilidade dos curadores gerais dos órfãos e secretários dos tribunais do comércio optarem pelos novos vencimentos, por isso que tal opção só poderia redundar em proveito da Fazenda Nacional, porque, neste caso, esta passaria a perceber a metade dos emolumentos que lhe é atribuída no § único do artigo 3.° da proposta; mas havendo diminuição de despesa, pela extinção dos lugares de delegados do Procurador da República, dos distritos criminais fora de Lisboa e Porto, sendo a despesa principal de 1:009.183*505, com tendência a ser reduzida pela colocação na efectividade de grande número de juizes agregados às Relações ultimamente vindos do ultramar, e ^a receita de 1:540.000$, calculada pelo mínimo, entende a vossa comissão que esta é mais que suficiente para fazer face a todos os possíveis encargos resultantes da proposta.

A despesa a realizar com a conversão em lei da proposta ministerial torna-se sobremaneira sensível pela considerável elevação dos ordenados e gratificações aos delegados do Procurador da República, • que são em grande número; mas essa despesa parece-nos perfeitamente justificada, porque entendemos como a vossa comissão de legislação civil c comercial, que há absoluta necessidade de remunerar convenientemente estes magistrados, de modo a estabelecer o concurso de competências para o bom desempenho das altas funções que o Estado lhes comete na defesa dos seus interesses e nos da sociedade, e a habilitar o Poder Executivo a prover todos os lugares desta natureza, que presentemente se encontram vagos, por falta de pretendentes devidamente habilitados a desempenhá-los.'

Não conseguiu esta comissão, como aliás era seu veemente desejo, estabelecer paralelo entre os ordenados propostos e os que nos diversos países da Europa e da América são concedidos às magistraturas judiciais e do Ministério Público, as necessidades de habitação, alimento e vestuário, sempre crescentes em cada dia, tem obrigado as diferentes nações a frequentes modificações nos vencimentos dos seus funcionários, não obstante em algu-

33

mas delas a carestia da vida não haver tornado a existência tam angustiosa como entre nós, e de tal modo se têm sucedido essas modificações, que são ainda desconhecidas em Portugal; mas pode afoitamente afirmar que tais ordenados, ainda mesmo que a nossa situação cambial atingisse a normalidade, nSo admitiam comparação com os da magistratura inglesa e são muito inferiores aos da magistratura brasileira.

Assim, a vossa comissão de finanças é de parecer que a proposta do Sr. Ministro da Justiça deve ser aprovada com as alterações que lhe foram feitas pela~co-rnissão de legislação civil e comercial, propondo apenas, para que os interesses do Estado sejam claramente defendidos, que o artigo 2.° da proposta tenha a seguinte redacção:

«Além do disposto no artigo 5.° da lei n.° 863, de 29 de Agosto de 1919, em cuja segunda parte se compreenderá o Procurador Greral da República, continuam pertencendo aos referidos magistrados os emolumentos a que tinham direito pela tabela dos emolumentos e salários, de l B de Maio de, 1896, e os devidos pelos processos de contribuição de registo e pelos serviços de identificação e metade das rubricas notariais e do registo civil; revertem porém integralmente a favor do Estado, todos os restantes concedidos por lei ou diplomas posteriores, incluindo a respectiva duplicação e metade das aludidas rubricas».

E, por se lhe afigurar justo, equitativo' e conveniente, entende que o artigo 11.° da proposta deve ser modificado, adicionando-se-lhe um § único, com a seguinte-rodacção:

«Artigo 11.° Em cada uma das comarcas de Braga, Coimbra e Setúbal haverá apenas um delegado do Procurador da República, que servirá no juízo cível, comercial e criminal, ficando deste modo extintos, logo que vagarem os lugares de delegados junto dos respectivos distritos criminais.

§ único. É extensivo aos magistrados a que se refere a presente lei o disposto em. o n.° 9.° do artigo 63.° do decreto n.° 5:524, de 8 de Maio de 1919.