O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

' Sessão de 26 de Julho de 1920

sos de contribuição de registo e pelos serviços de identificação.

Art. 3.° O ordenado do • curador geral dos órfãos e secretário do Tribunal do Comércio será igual ao dos delegados do Procurador da República, revertendo, porém, a favor do Estado • metade de todos os seus emolumentos. "

§ único (transitório)..Aos actuais cura-Adores e secretários são .-garantidos os ordenados e emolumentos estabelecidos na lei em vigor, se dentro de trinta dias declararem' no protocolo do juízo e em requerimento dirigido à Secretaria de Justiça que optam por-estes vencimentos. , Art. 4.° Os vencimentos -dos magistrados judiciais e .do .Ministério Público, além do desconto para a Caixa de Aposen .tacões, ^estão apenas sujeitos a contribuição industrial e a um terço do'imposto-de rendimento e de transferência aplicável .conforrnenK>ute:às leis em vigor.

Art. 5.° São-elevadas ao dobro-as verbas para despesa'de deslocação a que se .refere o artigo 9.° do decreto n.° 3:968, ie 22 de Março de 1918.

Art. 6.° A-pensão de. aposentação dos

•.magistrados judiciais e-do Ministério Pú-

.folico --será calculada em harmonia com a

legislação que vigorar^ao .-tempo-em que

x for-concedida.

Art. 7.° "Na disposição do artigo l.0ida lei n.° 926, 'de 20--de Janeiro de 1920, •compreendem-se os emolumentos, adicionais e percentagens s'ôbre custas e selos -•de'processos judiciais, que'constituem receita do Estado 'ou dos cofres dos juízos.

§ único. São igualmente elevadas ao ••dobro -as multas impostas aos litigantes •íd0'má fé, que 'os tribunais aplicarão independentemente de pedido e1 que poderão '«levasse até 20.000$, e as quantias e percentagens a que aludem 'os artigos •54.°, 25.°, 26.° e § 1.°, 27.6 e 39.° da-lri . n.° 300, de 3 de Fevereiro de 1910; os '•§§ õ.° e 6.° do artigo 7.°, o artigo 8.° e a verba de 10$, a'que se refere o artigo •9.° do decreto de 18 de Novembro de 1910. As importâncias designadas nos -artigos .19.° e'20." do decreto n.° 5:554 •de 10 de'Maio de 1919, são triplicadas e . as disposições neles contidas, assim como . .as do § único deste último artigo, são extensivas aos juízos ou distritos criminais de Coimbra, Braga e Setúbal.

37

Art. 8.° As multas estabelecidas no artigo 67.° do Código Penal 'serão de $50 a 10$ por dia, conformemente ao possível salário e rendimento, a que os tribunais em . caso algum poderão deixar de atender ; e sobre todíis as multas impostas por lei, regulamento, postura ou editai recai um adicional de 20 por cento a favor do Estado.

Art. 9.° As multas designadas nos artigos 55.° e"56.° do decreto com força 'de lei de 27 de Maio de 1911 (circulação1 de automóveis), • são elevadas ao'dobro, excepto a correspondente à transgressão do artigo-43.0 e seu parágrafo que- -será' de 40$ a'=80$, devendo esta, no caso de reincidência, ser-"sempre paga pelo máximo "•estabelecido.

Art. 10.° Pela rubrica dos livros de Registo Predial é devido emolumento igual ao-estabelecido para a rubrica dos livros dos notários.

Art. 11.° Em Braga, Coimbra e Setú--bal-haverá apenas um-delegado'do Procurador :da República, que servirá tanto no juízo cível e comercial como no dis-~trito-'crirninal,. ficando "deste1 modo extinto o primeiro'-'dos ditos lugares que vagar em qualquer das referidas1 comarcas.

Art.: 12.° Os magistrados judiciais "e do Ministério Público deixam-de ter'direito à ajuda de custo estabelecida 'no decreto n.° 6:448,' de :13' de Março dGste ano, desde que entrar, em, vigor a presente lei.

• § único. Os inventários orfanológicos -de -valor inferior a 300$ serão isentos de custas e1 selos.

Art. 13.° A duplicação dos'»salários! 'judiciais estabelecida na lei n.° 926, dé;20 • de;Janeiro de'1920, determina, para todos os efeitos, a duplicação da lotação dos respectivos lugares ou empregos.

Art. 14.° É o Governo autorizado a decretar as providencias que julgar necessárias para assegurar a efectividade

•no serviço'judicial e 'do 'Ministério'Público, e ainda • as que se tornarem convenientes à arrecadação daâ receitas que pela presente lei ficam pertencendo ao

'Estado, mas sem encargos para o Tesouro ou para as partes.