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tacão da lei existente, e, portanto, deve • ser aprovada.

Não posso concordar, o não acho justo, que pela apresentação duma simples proposta se obrigue uma proposta a baixar à comissão prejudicando os seus efeitos.

Eu espero que esta proposta mereça a aprovação de todos os membros do Parlamento, pois foi bom aceite por todos, assim como lá fora.

Posso dizer quo o Sr. Ministro das Finanças concorda.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Os magistrados que são aposentados recebem, mesmo que não j haja verba para isso.

O Sr. Ministro da Justiça (Lopes Cardoso):—Ficam recebendo uma pensão provisória, mas não exercem funções. Não traz também aumento de despesa.

Foram lidas,, admitida e postas em discussão as propostas do Sr. Leio Portela.

Foram aprovadas.

Foi lida, admitida e posta em discussão a proposta dos Srs. Henrique Brás e Afonso de Melo. •.

Foi aprovada.

Foi lido e posto em disciissão o artigo

O Si*. António Dias: — Mando para a Mesa uma proposta.

Foi admitida e posta em discussão.

Foi aprovada.

Foi aprovado o artic/o 15.°, salvo a emenda.

O Sr. António Dias:—Eequeiro a V. Ex.a, Sr. Presidente, a fineza de consultar a Câmara sobre se dispensa a leitura da última redacção.

Foi dispensada.

As emendas apresentadas e aprovadas foram as seguintes:

Artigo... As disposições desta lei são aplicáveis aos restantes magistrados do continente da República, que exerçam funções de julgarem e cujos ordenados e vencimentos tenham sido por lei fixados em equiparação com os ordenados e vencimentos dos magistrados judiciais.—Raul Leio Portela.

Aprovado,

Diário da Câmara dos Deputados

Artigo ... Os magistrados judiciais e do Ministério Público que atingirem 75 anos do idade, cessarão imediatamente o exercício das suas funções e o Governo, pela. secretaria da Justiça, abrirá os créditos especiais necessários para ocorrer ao pagamento das pensões provisórias do aposentação, que lhes competirem.—líaúl Leio Portela.

Aprovado.

Artigo ... A ajuda de custo dos inspectores judiciários será fixada pelo Ministério da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, não podendo porém ser excedida a verba fixada para esse efeito no Orçamento Geral do Estado.— Henrique Brás — Afonso de Melo.

Aprovado.

Proponho que no final do artigo 15.° se acrescente o seguinte: «e em especial1 o artigo 4.° da lei n.° 863 de 29 de'Agosto de 1919».—António Dias, relator.

Aprovado.

O Sr. Ministro da Justiça (Lopes Cardoso):— Sr. Presidente: devido às circunstâncias anormais em que nos encontramos, a Cadeia Nacional e as cadeias comarcas criaram déficit nas suas -contas, sendo necessário quo o Parlamento vote o reforço da verba que tenho a honra de propor. Sendo desnecessário encarecer a urgência do .assunto, peço a V. Ex.a se digne consultar a Câmara sobre se permite que entrem imediatamente em discussão duas propostas de lei que mando para a Mesa.

Foram lidas na Mesa. \

São as seguintes:

Proposta de lei n.° 543