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Sessão dt W de Ayotto de 1920

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Art. 2.° Ao actual pessoal reformado serão elevadas as subvenções a 3t5$ mensais, continuando a ser pagas pela Caixa de Socorros da Imprensa Nacional. ;

Art. 3.° O preço dos anúncios do Diário do Governo é lixado em r>00 por linha da medida tipográfica de 14 quadratins ; <ío p='p' corpo='corpo' _8.='_8.' _='_'>

§ 1.° Os anúncios relativos a inventários orfanológicos do valor interior a , 10.000$ o a execuções por dividas de contribuições de valor inicial inferior a 50£ sofrem uma redução de 20 por cento \ que ser u feita pelos contadores dos respectivos processos q n ando esses anúncios j forem à c >nta. 't

§ 2.° Igual redução será feita, pela ; Imprensa Nacional. TIOÍ? anúncios dos câmaras municipais, misericórdias, asilos e domais instituições de beneficência.

Art. 4.° Fica -revogado o § único do artigo 209.° do Código Comercial, na parto quo determina a gratuitHade .da publicação dos actos das sociedades cooperativas no Diário do Gorrino.

§ único. A mencionada publicação, que continuará sendo obrigatória, no Diário do Governo, gozará porém do desconto de 2õ • por conto»

Art. 5.° O pagamento dos dividendos definitivos anuais ~òu da percentagem que os complete, dos bancos, companhias, PJJU- i presas e de quaisquer outras sociedades , anónima», só pode sor feito após a publicação no Diário do Governo do respectivo relatório e contas quo o instruam.

§ único. A infracção dosta disposição será punida com. a multa de L'00$ J>elr, primeira vez, 40\*-> peia segunda voz e ' 6():í;S por cada um:i das posteriores, aplicada nos termos do regulamento do i m- •

posto do sC4o de 9 de Agosto do sendo considerados responsáveis pola mui- ; ta os uiro.ctísros ou gerentes que ordenarem o pagamento. : Art. ().° Serão p:igos os anúncios pn- ; blicauos no Diário do Governo polas juntas escolares, conselhos aáimuistraíivoa dos ro^imcatos e em giTr.i peles scrviyos ' quo uisponlllim tio fcmikt< pam essas pu- '

Ari. 7.° As casas do penhores do eaa-tinonte são obrigadas a anunciar os soas leiloes r.o n^ir- d n n^; v ~, i?tn i^do-.

pendentemente dos anúncios determinados no artigo 1.° do decreto de l de Outubro de 1900.

Art. 8.° É obrigatória a publicação no Diário do Governo, quo será paga, dos anúncios dos grémios da contribuição industrial dos bairros de Lisboa e Porto.

Art. 9." É aumentado da seguinte íbr-ma o preço das assinaturas no Dlúrio do G ove mo'

As trôs séries—Ano õO;5, semestre -8$. l,a sério — Ano 30d, semestre I8zS. 2.a série— Auo 20&, semestre 14;5. 3.a série—Ano 15t5, semestre 10$.

Art. 10.° É elevado a $04 por página o proço da venda avulso de qualquer das séries do Diário do Gorêrnooustíus apGn-dices, não se podendo porôni vender qualquer número ou suplemento-por menos de $15.

Art. 11.° A melhoria do vencimento a quo se rei oro o artigo 1.° desta Jei, começa a vigorar desde l de Jullio do corrente ano.

Art. 12.° Serão alterados pela Direção Geral da Imprensa Nacional os preço> de venda do impressos, de modo «. que sejam elevados, em média, 50 por couto.

Sala das sessões da Câmara d«>s Deputados, em 10. de Agosto do 1920.— Fclixherto Aires Pedrosa—Inocência Camacho Rodrigues.

Lcram-ae. na lUesa os artigos /.°5 2.°-r ò'." (fife fortim rotados sem discussão.

Leu-xe o artigo 4,n

O Sr. João Camoesas : — Ao movimento cooperativista em Portugal devemos conceder todas as facilidades. Por esta razão envio para a Ilesa uma proposta do eliminação do artigo 4.° e seu § único.

Foi Lida tia Mesa, e admi ida.

Proposto

Proponho a eliminação do artigo- 4=° e seu § único.

Sala das sessões, 19 de Agosto do 1920.—O .!)opH

O Sr. Ministre de Iclertar (Alvos Pc- BFC cíoílrí GfimCi1:-??'?^