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Seguidamente foi lido e aprovado sem discussão o artigo Õ.° Leu-se o artigo 6.°

O Sr. João Camoesas: — Por análogas razões às que já apontei para justificar a eliminação do artigo 4.° e pelo motivo de não terem as juntas escolares uma dotação suficiente que Lhes permita o paga- í mento dessas publicações, mando para a ' Mesa a seguinte proposta de emenda:

Proponho a eliminação das palavras «juntas escolares» neste artigo.

Sala das sossões, 19 de Agosto de 1920.— João Camoesas.

Foi lida na Jfesa e admitida.

Seguidamente foi, aprovada a emenda e o artigo 6.° salvo a emenda.

Foram lidos e aprovados sem discussão os artigos 7.° e 5.°

Leu-se o artif/c 0.°

O Sr. João Bacelar: — Em harmonia com as declarações feitas há pouco pelo Sr. Alves dos Santos, mando para a Mesa, assinada por S. Ex.a e por'mini, uma proposta dum artigo novo.

foram lidos e aprovados sem çlisctissão, os artigos 9.°, 10.°, 11.n e 12."

O Sr. Ministro das Finanças (luoceneio Camacho): — Declaro que aceito o artigo novo, proposto pelo Sr. João Bacelar, sem o que V. Ex.a não o poderia pôr à admissão da Câmara, por causa da lei--travão.

Leu-se na Mesa o artigo novo e foi admitido.

O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis): — Simplesmente para declarar que dou gostosamente a.minha aprovação ao artigo novo proposto pelos Srs. João Bacelar e Alves dos Santos.

Seguidamente foi aprovado.

h a seguinte,

Proposta

Artigo.. .

São extensivas à Imprensa da Universidade de Coimbra, na parte aplicável, tanto pelo que diz respeito às receitas como às despesas, as disposições instituídas pela presente lei.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 19 de Agosto de 1920.— Os Deputados, João Bacelar—Alves dos Santos.

Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Ministro do Interior (Alves Pe-drosa): —K para enviar para a Mesa unia proposta de cinco artigos novos.

Foi lida e admitida.

É a seguinte:

Proponho que sejam aumentados à proposta, em discussão, os seguintes artigos novos:

Artigo 13.° O pessoal admitido de novo, como costureiras, roçadoras, manu-factoras de sobrescritos, recebedoras de papel c serventes ou íiuxiliares gerais de sexo feminino, só vencerá pela actual tabela, quando, em SPÍS meses de prática, tenha demonstrado a sua adaptação ao serviço. Durante este período do prática, este pessoal perceberá o terço dos salários fixados pela presente lei.

Art. 14.° Os aprendizes e praticantes de qualquer das secções só começarão a vencer após sessenta dias da admissão, nos termos do artigo 312.°, do decreto n.° 174, do 20 de Outubro de 1913.

Art.- 1í>.° A diuturnidade de serviço passará a ser paga à razão de $20 por cada período de 5 anos completos até o máximo do 5 períodos..

Art, ~ir>.° As horas de serviço extraordinário serão pagas a dobrar, como na indústria particular, fim conformidade cora o decreto n.° 5:Õ1C.

Art. 17.° A alínea ?) c1 o artigo 423.° dp regulamento em vigor fica substituída pelas seguintes alíneas: a) do desconto durante 50 semanas, da verba fixa semanal de $30 nas férias do pessoal jornaleiro que tiver aumento de salário, e desde que o respectivo salário, após esse aumento, não fique superior a 5$30 diários*'; b) do desconto durante 00 semanas, da verba fixa sumanal.de é50 nas férias do pessoal jornaleiro que tiver aumento de salário, e desde que o respectivo salário fique .superior a õ$30; c) da quinta parto dos aumentos anuais dos vencimentos por promoção ou passagem a lugar diverso, descontada em 50 prestações o máximo, não devendo cada prestação ser inferior a $30.

Sala das Sessões da. Camará dos Deputados, em 18 de Agosto de 1920.—Fe-lisberto Alves Pedrosa. Ministro do Interior.