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Diário da Câmara dos Deputado»

moralidade e não ao desejo de prejudicar legítimos interesses a modestos e delicados funcionários.

vSubmeto, pois, ajusta e criteriosa apreciação de V. Ex.as :

Artigo 1.° Poderão ser promovidos ao posto imediato, mesmo nos quadros em •que haja supranumerários, os oficiais e sargentos ajudantes da armada que tenham camaradas seus mais modernos e da mesma classe já promovidos e a quem, demorados os seus tirocínios por circunstâncias independentes da sua vontade, competia a promoção nos termos da legislação em vigor.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Senado da República, em 26 de Maio de 1920. — Henrique Maria Travassos Vai-

Senhores Senadores. — A vossa comissão de marinha, tendo estudado atentamente o projecto de lei n.° 421, que pre-íende dar a promoção aos oficiais e sargentos -ajudantes da armada, que tenham •camaradas seus mais modernos e da mesma classe já promovidos e que não tenham feito os seus tirocínios por circunstâncias independentes da sua vontade, vem dizermos que está perfeitamente de acordo •com os considerandos que acompanham o projecto, entendendo, portanto, que é de toda a justiça que os referidos oficiais e -sargentos- ajudantes obtenham a sua promoção logo que terminem os seus tirocínios.

Esta lei, segundo as informações que a •comissão pôde obter, atingirá apenas dois capitães de mar e guerra e cinco sargen-tos-ajudantes. Não representa, portanto, ^um bodo, mas apenas o cumprimento de disposições há muito legisladas para a armada e que, evidentemente, a lei n.° 971, de 17 de Maio de 1920, não deveria re-"•vogar.

De facto, o artigo n. ° 71.° da lei de 14 •de Agosto de 1892, que criou o Conselho •do Almirantado, determina que sejam promovidos, independentemente de vaga, e colocados como supranumerários no •quadro respectivo, os oficiais que tivessem estado em tirocínio no momento em -que lhes competisse a promoção. E o de-•creto n.° 2:508, de 14 de Julho de 1916,

que regula as condições de promoção dos sargentos-ajudantes, adopta precisamente a mesma doutrina, colocando os sargentos, logo que terminem os seus tirocínios, como supranumerários nos quadros de guardas-marinhas auxiliares.

A falta de material naval e a consequente dificuldade de só realizarem os tirocínios em tempo competente, deverão ter sido a justificação destas leis. E de tal maneira este princípio está assente na armada, que até o decreto n.° 3:679, de 20 de Dezembro de 1917, veio estabelecer que os sargentos-ajudantes passariam a perceber os vencimentos do posto imediato logo que tivessem terminado os seus tirocínios. E é o que iria dar-se, evidentemente, com os cinco a que esta comissão já se referiu: não seriam promovidos, mas passariam logo a vencer como guar-das-marinhas...

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Porque, como foi justificado em memoriais entregues pelos interessados a esta comissão, lhes foi absolutamente impossível realizar todos os seus tirocínios em tempo competente.

Os capitães de mar e guerra só podem fazer derrotas (as trinta de que precisam) no cruzador Vasco da Gama, e este navio, comandado há 16 meses por um dos interessados, apesar das reiteiradas instâncias do seu comandante, ainda não pôde sair a barra do Tejo...

E, no emtanto, este oficial tem nove camaradas seus mais modernos já promovidos a contra-almirantes, sendo impossível ter uma situação, numa marinha tam pequena como, infelizmente, é a nossa, em que não fique sob as ordens dum deles.

Com os sargentos-ajudantes passa-se um caso idêntico, uma voz que estavam em serviço nas colónias, e, apesar dos seus pedidos e dos seus requerimentos, não puderam ser dispensados de três meses de tirocínio em Lisboa, nem tam pouco obtiveram passagens logo que as solicitaram.