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de 16 tíe Novembro de 1920

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lei ã.° 971, de 17 de Maio de 1920, tenham camaradas seus mais modernos e da mesma classe já promovidos e aos quais, estando ainda naquela data fazendo os seus tirocínios e devidamente justificada esta demora por circunstâncias alheias à sua vontade, competisse a promoção nos termos da legislação em vigor.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 16 de Junho de 1920.—António Xavier Correia Barreto — José Mendes dos fieis — Alfredo Augusto da Silva Pires.

Senhores Senadores. — A lei n.° 971, de 17 de Maio de 1920, tendo tido em vista restringir o número de promoções no -exército e na armada, impedindo-as por completo nos quadros em que existissem supranumerários, veio contrariar direitos adquiridos por certos oficiais e sargentos ajudantes que não haviam completado os seus tirocínios por circunstâncias independentes da sua vontade e a quem as leis em vigor para a armada garantiam a promoção logo que os findassem e mesmo que para ela não encontrassem vaga nos seus respectivos quadros.

É assim o decreto n.° 2:508, de 14 de Julho de 1916, que regula as condições de promoção dos sargentos ajudantes a guardas-marinhas e que estabelece no sau § 3,° do artigo 1,° que, os sargentos ajudantes serão promovidos a guardas-mari-nhas auxiliares logo que tenham terminado» o respectivo tiro.cmio com boas informações, ficando supranumerários e entrando no quadro respectivo quando haja vacatura, indo ocupar nele'a sua aliara.

Posteriormente o- decreto n.° 3:679, de 20 de Dezembro de 1917, regula a data de promoção desses mesmos sargentos ajudantes e determina até que os seus vencimentos de guardas-marinhas «ejarn recebidos a contai' da data eni que terminaram os tirocínios de sargentos ajudantes.

J£ evidente QUÔ como, Tjsl0 menas ii£ qne respeita a vencimentos, está à® pó a legislação -quo eia vanho de citar, sse©-a .estes sargentos ajudamos a por afoito da Isi a.0 9-71 §«j,a SHES-

abono, por tempo indefinido, dos seus novos vencimentos de guardas-marinhas T E isto, Senhores Senadores, é evidentemente um contrassenso que só se j ustiticava. quando estava em pleno vigor o disposto-no decreto n.° 2:508.

Mas há mais, Senhores Senadores. Os-oficiais e sargentos a quem me tenho referido só por circunstâncias independentes da sua vontade deixaram de satisfazer a tempo às condições exigidas de tirocínio,, uns por se acharem em serviço prolongado nas colónias e a lei dos tirocínios ser posterior à sua partida da metrópole-(exemplo o decreto n.° '2:423 de 2 de Julho de 1910 que regula os tirocínios do-pessoal do quadro auxiliar e que, sendo-ainda recente, já veio encontrar nas colónias alguns dos -sargentos) e outros porque, sendo oficiais superiores da nossia armada, com pouco tempo de permanência no seu posto actual, dificilmente pu-doram encontrar navios cujas lotações correspondessem às suas elevadas categorias, acrescendo que, mesmo no comando dê-ssps navios, nem sempre tiveram oportunidade de com eles saírem para contarem as suas derrotas.

A legislação cm vigor para a armada tem sempre fcdmitido o salutar princípio-de que só cm Acasos de preterição, possa acontecer que oficiais que num dado momento eram mais antigos, possam vir a servir sob as ordens doutros da mesma classe e mais moderno*.

E agora, se não forem respeitados os-direitos adquiridos pelos oficiais a que m'e-tenlío referido, irá dar-se entre o elemento militar naval mais uma subversão-de princípios'morais e justos, subversão-que, criando más vontades e justas repu-gnâncias, poderá muito "bem ser causa de-atritos o de perturbações no serviço Rebordo.

O meio militar naval tom as suas tradições, 'OS seus usos e costumes qu& convêm respeitar sob pena de o anarquiaar-mos e* pnevertermos.. E -'este projecto d»-lei xepoado a questão no SBU pé de j iis-tiça ô de equidade, atendendo ao quea d&

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