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a) Este orçamento será enviado ao Governo até o dia 20 de Outubro de cada ano;

6) Dentro de trinta dias deverá ser comunicado à Junta a sua aprovação, indicando-se as correcções que nele deverão ser introduzidas;

c) Não sendo recebida durante aquele prazo notificação alguma, considerar-se há aprovado o orçamento e por 6le terá de reger-se a Junta, durante o ano civil a que esse documento diga respeito;

d) A Junta poderá ainda organizar, em qualquer altura do ano, orçamentos suplementares para rectificação do orçamento ordinário ou aplicação de receitas excedentes ou extraordinárias, observados os correspondentes prazos.

2.° Submeter à aprovação do Governo oâ projectos de obras de qualquer natureza elaborados pelo engenheiro director e que tenh;im sido autorizados ou sancionados pelo voto favorável da Junta, depois de discutidos om sessão, salvo o disposto na alínea a) deste número.

a) São dispensadas da aprovação superior todas as obras e contratos cuja importância não exceda a 5.000$;

5) Os projectos submetidos à aprovação das instâncias competentes dar-se hão como aprovados se, dentro do prazo de sessenta dias, depois de expedidos, a Junta não receber comunicação oficial, da sua aprovação oa rejeição.

3.° Impedir a execução de quaisquer obras que não tenham a sua prévia autorização.

4.° Examinar os materiais, máquinas e quaisquer outros objectos que adquira por ajuste particular ou por concurso, e bem assim dar aprovação provisória ou definitiva ou rejeitar as obras executadas por contrato e as que conclua por administração.

5.° Examinar e aprovar os mapas mensais de todas as despesas e das obras realizadas que o engenheiro director das obras lhe forneça.

6.° Enviar ao Governo, até sessenta dias depois de terminado o ano da gerência, um relatório suficientemente explicito e do qual se infira qual a acção económica da Junta em todos os ramos da administração que lhe for confiada.

7.° Prestar todas as informações que lhe forem pedidas pelas repartições do

Diário da Câmara dos Deputados

Estado e ainda às corporações e particulares que as solicitarem, se da sua divulgação não resultar inconveniente para o seu funcionamento.

8.° Eegistar em livro próprio, rubricado pelo presidente em todas as folhas e devidamente aberto e encerrado por termo, as actas em que explicitamente se mencionem, todos os assuntos tratados nas sessões, nelas resumindo o parecer de cada vogal que intervenha na discussão e as deliberações tomadas, que serão sempre por maioria absoluta dos vogais presentes.

9.° Contrair empréstimos de quantias exclusivamente destinadas à realização do plano a que obedeço a sua constituição, mediante prévia autorização do Governo, a quem serão submetidos todos os termos e condições em que se pretendem realizar, para o que poderá consignar ao serviço desses empréstimos todas as receitas designadas nas alíneas ò) e c) da base 2." da lei de 1'1 de Junho de 1913 e alínea a) do artigo 3.° da presente lei.

10.° Alienar, por concurso a que seja dada a maior publicidade, todos os terrenos conquistados au rio Mondego om virtude de obreis que execute, quando não haja inconveniente para a Junta ou lesão de interessas gomis do povo, tendo o direito de opção os proprietários dos terrenos marginais que sejam confinantes com os terrenos que se alienam.

11.° Arrecadar todas as receitas e pagar todas as despesas autorizadas por esta lei, e bem assim obrigar a pagamento e efectivar a cobrança- de taxas que façam parte de regulamentos especiais por ela organizados para a exploração do porto e incluindo as tarifas da referida exploração, submetendo esses regulamentos à aprovação do Governo.

Art. 20.° A Junta fica obrigada a enviar as contas da sua responsabilidade ao Conselho Superior de Finanças para julgamento, até o dia 30 de Setembro imediato a cada gerência, acompanhados da respectiva documentação, cm harmonia com o que está preceituado para a Junta Administrativa das Obras da Barra e Eia de Aveiro.