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Castelo, pela lê! n.° 216, do 30 de Junho de 1914, sendo dôste áltimo porto que mais se aproxima, pelas suas condições e função económica, o porto da Figueira da Foz. '

l?elo que deixo exposto, tenho a honra 4e apresentar à vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de Iqi:

Artigo 1.° E o Governo autorizado a delegar em uma-corporação local, a insti tuir na cidade da Figueira da Foz, a faculdade de:

a) Administrar as obras, serviços, fundos e tributos especiais do seu porto e barra;

b) Completar o estudo das obras de melhoramentos do mesmo pôrtq, executar essas obras e cuidar da reparação e conservação áas já existentes;

c) Promover, pelos meios que julgar mais eficazes, dentro da lei vigente, o desenvolvimento do tráfogo marítimo e comercial do mesmo porto.

§ ú.nico. Esta corporação será denominada Junta Autónoma do Porto e Barra da Figueira da Foz.

Art. 2.9 São conferidas à Junta Autónoma as autorizações concedidas ao Governo pela lei de 11 de Junho de 1913 e respectivas bases l.a e 2.a, na parto apli-e^vel, sendo-lhe entregues, no esta. Io em que se encontrarem, todos os estudoSj tra-balftos, contratos e recejtas provenientes das referidas autorizações, para Q que o Governo transfere para a mesma corporação a jurisdição que lhe pertence sobre tais objectos e ainda sobre as docas, cais e terrenos adjacentes, que sejam pertença do Estaco. Igualmente concede o Governo à Junta todas as instalações, materiais, .máquinas, fprrainentas e utensílios conpernentes às obras do m.Qsmo pô,rto ou que a elas s,e. destinem, compreendido o material de dragagem, circulante e de navegação.

§ írico. O (ipvêrnp facilitará ainda para o servjçq de dragagens do referido porto o material de que disponha para osso fim.

Árt. 3.° Para a. cxocução das obras aprovadas pela portaria de 14 do corrente mês, e ainda para as instalações do serviço de exploração do porto, e o Governo autorizado a levantar por empréstimo, ao juro 40 5 por cento e amortização em sessenta anos, até a quantia de

Dt&tio da Câmara dos Deputado»

2:000.000$, as verbas necessárias, por sérios, em harmonia com os trabalhos que forem sendo realizados.

Art. 4.° Além das receitas constantes da lei de 11 de Junhode Í913, são ainda criadas, para fazer face aos encargos das obras, as seguintes:

a) O produto da venda dos terrenos conquistados ou que venham a sor conquistados ao Rio Mondego, dentro da zona de jurisdição da corporação referida;

b) Quaisquer impostos e reeti.as não incluídos na roíerida lei, com aplicação às obras do porto e barra da Figueira;

c) Todos os subsíd:os que l ie possam sor destinados polo Governo, pela Junta Gorai do Distrito ou pela Câmara Municipal, o os recursos de qualquer outra proveniência.

Art. 5.° A Junta, no exercício das funções administrativas quo lhe são confiadas, é considerada como delegada do Go-vôrno e fica dependente do Ministério do Comércio e Comunicações, sob a inspecção directa da Direcção Geral de Obras Públicas.

Art. 6.° A Junta ó obrigada:

1.° A mandar proceder ao levantamento topográfico de todos os terreno* que lhe ficam pertencendo, tendo de enviar a respectiva planta ao Governo, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da sua instalação.

2 ° A organizar os inventários dos bens móveis e imóveis, na sua posse, submetendo-os à apreciação do Governo, dentro do rnosmo prazo indicado no número anterior.

Art. 7.° Como obras de melhoramento do porto, devem também entender-se todas as que contribuam para p aumento do tráfego comercial etmarítimo do mesmo porto, para o quo nelas ficam incluídas as que, cmer directa, quor ipdirectauiente, promovam esse aumento.

Art. 8.° A Junta, na qualidade do delegada do Governo, correspondo-se directamente com a Direcção Geral de Obras Públicas, sendo toda a sua cprrespondên-cia, para, qualquer ponto do continente o colónias, portuguesas, livre de franquia.

Art. 9.° A Junta é constituída por vogais natos e efectivos.

a) São vogais natos :