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3e*»1o de 19 de Novembro de

O presidente ou um delegado da Associação Comercial e Industrial;

O capitão do porto;

O engenheiro chefe da Divisão Hidráulica do Mondego;

O engenheiro director da obras públicas do distrito de Coimbra;

Q engenheiro director da Companhia dos Caminhos de Ferro da Beira Alta;

O chefe da delegação aduaneira;

6) Os vogais electivos são:

Um delegado das sociedades anónimas do concelho;

Um dologado das sociodados de pesca;

Um delegado das sociedades de construção naval ;

Um delegado das associações de classe;

Um delegado das associações marfti* mas.

Art. 10.° A Junta nomeará os seus presidente, vice-prosidente e secrotário, finitos por escrutínio secreto, sendo trienal o seu exercício e admissível a reeleição .

Art. 11.° O cargo de vogal efectivo da Junta ó voluntário, honorífico, gratuito e incompatível com qualquer participação djrecfa. qu indirecta, manifesta ou oculta, nas obras, serviços ou contratos que sejam realizados com os dinhoi-ros administrados pela Jnnta, e é exercido por trOs anos, sendo admissível a reeleição.

Art, 12.° Os vogais natos desempenharão o seu mandato, perante a Junta, durante o poríodo que durar a comissão em que se oneonlroin investidos.

Art. 13." A Junta elegerá uma comissão executiva,' composta de. cinco mom-bros, que entre si ' eleger íto presidente. vlce-presidonte e secretário, é que terá a sou cargo a exoeuçflo das deliberações áa Junta, a vigilância dos serviços, os assuntos urgontos ou do menor importância, em conformidade com o regulamento elaborado pola Junta.

.Art. 14.° Â Junta reunirá ordinariamente nos meses de Janeiro. Abril, Julho e Outubro, em dias doterminadoa na primeira sess.^Q do cada ano, sondo facultado ao presidente ínzor as convocações extraordinárias que julgar necessárias ou que lho sejam solicitadas por cinco dos vogajs ou pela comissão oxorutiva.

A ri» lô." A secretaria fia Junía ratará p paira © soíFvk;© jpâMkSj, em tod©a

os dias ateis, desde as dez até as dezasseis horas.

Art. 16.° A inspecção técnica e administrativa dos serviços Cometidos à Junta fica a cargo do director dos Serviços Hidráulicos.

Art. 17.° Ao serviço da Junta haverá um guarda-livros encarregado de elaborar as actas, fazer a escrituração, expediente e todos os serviços de contabilidade; um tesoureiro pagador, que exercerá as funções próprias deste cargo, e o demais pessoal considerado pela Junta como necessário ao serviço e cuja nomeação ela proporá ao Governo, sendo os seus vondmontos estabelecidos segundo os respectivos quadros ou por contrato.

§ 1.° O tesoureiro pagador deverá prestar fiança não inferior a 3.000$, para poder exercer o cargo.

§ 2.*> Os empregados serão de livre escolha da Junta, sob proposta fundamentada da comissão executiva, entre os con-corrontes, tendo preferência os empregados adidos aos quadros dos Ministérios das Finanças ou do Comércio e Comn-nioações çjúo sejam dispensados pelo Governo, os quais ficarão, na situação d© destacados, sondo também livre à mesma Junta a faculdade de lhes dispensar oa serviços.

Art. 18," Para director das obras será nomoado pelo Ministro do Comércio e Comunicações, mediante proposta da Junta, um engenheiro chefe ou subalterno de 1.* classe do corpo de engenharia civil.

§ único. O engenheiro director das obras superintende directamente em todos os serviços e é igualmente o chefe imediato de todo o pessoal técnico e administrativo empregado nas obras. As suas atribuições é deveres serão esta-belocidos em regulamento elaborado pela Junta e aprovado pelo Ministro do Comércio e ComunicaçHos.

Art. 19.p Sc^.o principais atribuições e doveros da Junta Autónoma: