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de reformados, por estar compreendido nas disposições do decreto de 15 de Dezembro de 1910.

Art. 2.° É reformado no posto que lhe competeria se estivesse ao serviço à data desta lei o 2.° sargento de quem trata o antigo anterior.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão de guerra da Câmara dos Deputados, em Agosto de 1919.— João Pereira Bastos—Ver-gilio Costa — F. (fé Pina Lopes — Júlio Augusto da Cruz—Tomás de Sousa Bosa— Liberato Pinto—João E. Águas, relator.

Senhores Deputados: — A vossa comissão de finanças não pode deixar de ter na devida conta e aceitar como boas as razões aduzidas pelo requerente Manuel de Oliveira, 2.° sargento de engenharia, a quem se refere o projecto de lei n.° 199, tanto mais que essas razões são corroboradas pela comissão de guerra desta Câmara.

Tom, pois, a opiniã,o- do que se trata de praticar um acto de justiça e como tal dá-lhe a sua aquiescência.

Não podo, porém, deixar do frisar que a aprovação do referido projecto envolve aumento de despesa, embora não muito considerável.

Sala das sessões da comissão de finanças, 20 de Abril de 1920.—Joaquim Brandão — Mariano Martins — Malheiro Reimâo—Jaime de Sousa —Alberto Jordão Marques da Costa, relator — Rc.úl Ta-magnini — Domingos Frias — Nuno Simões (com declarações) — António Fonseca (com declarações) —* Ferreira da Rocha (com declarações).

Senhores Deputados. — Manuel de Oliveira, segundo sargento n.° 1:183, da 5.a companhia de reformados, com vinte e um anos de serviço, exemplar comportamento, curso de habilitação para primeiro sargento, curso elementar do construções, e outras habilitações.não documentadas, como : espanhol, francês, um pouco de inglês, cálculo e escrituração comercial, de-esnho, etc., tendo sido desligado do serviço da litografia da Escola Prática de Engenharia o recolhido ao regimento em 12 de Janeiro de 1908, por ser republicano, o que considera um castigo por de-

Di&rio da Câmara dos Deputado